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1008006-86.2025.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1008006-86.2025.4.01.3314 AUTOR: MARIA DOS REIS PEREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). No caso dos autos, apesar da alegação da parte autora de que é segurada especial, cumprindo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural, vejo que os elementos carreados ao processo apontam em sentido contrário. Com efeito, traz o requerente aos autos os seguintes documentos: ITR - Imposto Territorial Rural (id 2194838746 - fls. 11 a 15 / id 2221981181): Data de Emissão/Exercício: Exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Relação com as Partes: Documento em nome de LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS (terceiro, sem demonstração nos autos de parentesco ou vínculo contratual formal com a Parte Autora). Análise de Contemporaneidade: Dentro do PCA, porém em nome de terceiro sem relação comprovada com a segurada. Dados Extraídos: Imóvel denominado "Sítio Vargem Cumprida", Área Total: 17,0 ha, localizado em Rio Real/BA, em nome de Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos. Certidão Eleitoral / Certidão de Quitação Eleitoral (id 2194840511): Data de Emissão/Exercício: 12/01/2024. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento público emitido dentro do período do PCA (DER em 2024). Dados Extraídos: Domicílio eleitoral desde 30/04/2004; Ocupação declarada: AGRICULTORA/AGRICULTOR. CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 2194842811): Data de Emissão/Exercício: 12/01/2024 Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Contemporâneo ao PCA. Dados Extraídos: Não foram encontradas relações previdenciárias (vínculos urbanos ou contribuições) para o NIT/CPF da Parte Autora. CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (id 2194840126): Data de Emissão/Exercício: 15/01/2024. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Contemporâneo ao PCA. Dados Extraídos: Ausência de vínculos de emprego registrados (CNIS/CTPS sem vínculos urbanos). CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais (id 2194840086 / id 2221980841): Data de Emissão/Exercício: Atualização em 22/03/2022 (Cadastro inicial em 18/02/2003). Relação com as Partes: Parte Autora (Responsável Familiar) e filha Rayane Pereira dos Santos. Análise de Contemporaneidade: Dados dentro do PCA. Dados Extraídos: Endereço: Loteamento Boa Vista, Povoado Campão, Zona Rural, Rio Real/BA. Profissão declarada da Parte Autora ligada à agricultura no extrato de consulta completa (trabalho principal na agricultura/criação de animais). Certidões de Nascimento de Filhos (id 2194838913, id 2194838914, id 2194838915): Data de Emissão/Exercício: Nascimentos em 10/06/1999 (Ramon), 06/05/2000 (Renan) e 30/03/2008 (Rayane). Relação com as Partes: Filhos da Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documentos antigos (remotos), anteriores ao PCA principal, mas válidos para histórico. Dados Extraídos: Nos registros de nascimento dos filhos (anos 1999, 2000 e 2008), a Parte Autora foi qualificada como "do lar". Atestados e Históricos Escolares de Filhos (id 2194838917 a id 2194838922): Data de Emissão/Exercício: Anos letivos diversos (ex: 2006). Relação com as Partes: Filhos da Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documentos declaratórios unilaterais escolares sem reconhecimento de firma ou autenticação em cartório dentro do PCA. . Por sua vez, observo que o autor declarou em assentada que desde criança trabalha na roça e que os pais também seriam lavradores. Trabalha com o esposo, plantando feijão, milho e mandioca em uma terra cedida. Em audiência, explicou com é a plantação do milho e disse que nunca trabalhou na prefeitura ou em empresas. Afirma ter casado há quatro anos, mas que já convivia com o companheiro. A testemunha arrolada disse que conhece a autora há mais de dez anos e vê a autora plantando mandioca, milho, feijão e batata com o companheiro, vendendo parte da produção. Em que pese a prova oral seja favorável à parte autora, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada da requerente. O documento de ITR trazido pela autora é em nome de LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS, terceiro sem qualquer relação de parentesco com o requerente. Os demais documentos, mesmo que em nome da autora, são de caráter declaratórios, não servindo como prova do labor rural da requerente. Assim, não há um arcabouço probatório seguro que aponte que o requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos de carência necessários à concessão da benesse. Desse modo, a improcedência do pedido se impõe. Por fim, ressalto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença. Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas

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