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TJSP · Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Processo 1008005-33.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Aparecida Salvador Della Rocca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da autora (rubrica "CONTRIB. RIAAM"); b) condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c Tema 1.368 do STJ), a contar de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c Tema 1.368 do STJ), a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% do valor total da condenação atualizada (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP)
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