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1008004-03.2023.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1008004-03.2023.8.11.0040. DEPRECANTE: JUÍZO DA 32ªV.CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP AUTOR(A): AGRO FIGUEIRA LTDA REQUERIDO: REGINA MARIA CRISTOVAO ZANDONADE, LUIS ANTONIO BAVARESCO CRISTOVAO, PAULO HENRIQUE BAVARESCO CRISTOVAO Vistos etc. Trata-se de Carta Precatória Cível distribuída com o propósito de proceder à avaliação pericial de fração ideal de imóvel rural penhorado (Matrícula n.º 59.381 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT – Fazenda Santo Antônio, localizada no Município de Ipiranga do Norte/MT), originária da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em que a pessoa jurídica Tech Perícias e Avaliações Ltda. (ID 233872927) indicou como responsável técnico pela condução do encargo o Engenheiro Civil Matheus Henrique Perez (ID 244292661). A exequente, por sua vez, impugnou a proposta de honorários periciais outrora apresentada, aduzindo haver superdimensionamento de horas para a mensuração de imóvel rural de 15,5827 hectares, sugerindo a redução do montante (ID 236470842). Ainda, a exequente ratificou os termos de sua inconformidade e postulou o arbitramento judicial da verba honorária na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 246878110). Decido. Conforme preceitua o artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, a nomeação de peritos deve recair sobre profissionais legalmente habilitados e detentores de conhecimento técnico específico correlato à natureza do objeto da perícia. No caso, a prova técnica visa à avaliação de imóvel estritamente rural (área de 15,5827 hectares da Fazenda Santo Antônio, situada no Município de Ipiranga do Norte/MT). Todavia, o profissional apresentado pela empresa nomeada possui formação em Engenharia Civil, inexistindo nos autos documento hábil e suficiente que comprove a expertise técnica indispensável e a necessária habilitação para a realização de perícia e avaliação de gleba rural, atividade cuja natureza reclama conhecimentos próprios da área agronômica (aptidão agrícola, capacidade de uso do solo, benfeitorias e exploração rural). Destarte, revela-se inviável a homologação do responsável técnico indicado (ID 244292661), impondo-se a sua destituição e a imediata nomeação de novo perito detentor de qualificação específica compatível com a especialidade do bem a ser avaliado. Posto isso, INDEFIRO a indicação do profissional técnico apresentado e DESTITUO a empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda. da condução do múnus, e DETERMINO a NOMEAÇÃO do perito judicial habilitado na área de Engenharia Agronômica com cadastro regular perante este Tribunal de Justiça, o Sr. AMADEU RAMPAZZO JUNIOR. INTIME-SE o PERITO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários, acompanhada do plano de trabalho e currículo, nos moldes do art. 465, § 2º, do CPC. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Intime-se. cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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