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1008003-13.2025.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008003-13.2025.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008003-13.2025.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:AMALIA MARIANA CASTELO BRANCO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA BEZERRA DE SOUSA - MA22324 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e AMALIA MARIANA CASTELO BRANCO COSTA ID do último ato proferido nos autos: 465707280 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008003-13.2025.4.01.4000 RECORRENTE: REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RECORRIDO: AMALIA MARIANA CASTELO BRANCO COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA BEZERRA DE SOUSA - MA22324 DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a rematrícula no 7º período do curso de Medicina do Centro Universitário Uninovafapi Afya, referente ao semestre letivo de 2025.1, mediante a emissão do respectivo boleto e, após a comprovação do pagamento, a regularização de sua situação acadêmica. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. Conclusos os autos. Decido. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessas hipóteses, o julgamento monocrático prestigia o dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, contribuindo para sua estabilidade, integridade e coerência. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada por este E. Tribunal, sendo, portanto, permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, por aplicação analógica do art. 932, incisos IV e V, do CPC. Incide sobre os autos a aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente nos casos em que há posição consolidada sobre determinado tema. Tal medida visa promover a celeridade processual e a eficiência da Justiça, reforçando a segurança jurídica ao garantir a observância de precedentes consolidados, fundamentais para a uniformidade das decisões judiciais. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático não compromete o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. No caso em exame, o Juízo de origem reconheceu o direito da impetrante à rematrícula no 7º período do curso de Medicina do Centro Universitário Uninovafapi Afya, referente ao semestre letivo de 2025.1, ao fundamento de que a ausência de rematrícula no prazo estabelecido decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente de problemas no sistema da instituição de ensino, tendo a estudante diligenciado, inclusive por e-mail, para solucionar a questão. Consignou-se que inexistiam pendências financeiras anteriores e que a única resistência da instituição decorria da não realização da rematrícula no prazo fixado, circunstância que, diante da justificativa apresentada, não se mostrou suficiente para impedir a continuidade dos estudos. Ressaltou-se, ainda, que a efetivação da matrícula, mediante o pagamento da respectiva taxa, não acarretaria prejuízo à instituição de ensino nem à formação acadêmica da estudante, considerando que as aulas do 7º período haviam sido iniciadas poucos dias antes da impetração. Concluiu-se, assim, pela confirmação da tutela de urgência e pela concessão da segurança, determinando-se à autoridade impetrada a emissão do boleto de matrícula da impetrante no 7º período do curso de Medicina e, após a comprovação do pagamento, a regularização de sua situação acadêmica. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN. I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante. II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3. Remessa oficial não provida. (REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos. Com tais razões, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008003-13.2025.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008003-13.2025.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:AMALIA MARIANA CASTELO BRANCO COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA BEZERRA DE SOUSA - MA22324 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e AMALIA MARIANA CASTELO BRANCO COSTA ID do último ato proferido nos autos: 465707280 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008003-13.2025.4.01.4000 RECORRENTE: REITOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RECORRIDO: AMALIA MARIANA CASTELO BRANCO COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA BEZERRA DE SOUSA - MA22324 DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a rematrícula no 7º período do curso de Medicina do Centro Universitário Uninovafapi Afya, referente ao semestre letivo de 2025.1, mediante a emissão do respectivo boleto e, após a comprovação do pagamento, a regularização de sua situação acadêmica. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. Conclusos os autos. Decido. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessas hipóteses, o julgamento monocrático prestigia o dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, contribuindo para sua estabilidade, integridade e coerência. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada por este E. Tribunal, sendo, portanto, permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, por aplicação analógica do art. 932, incisos IV e V, do CPC. Incide sobre os autos a aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente nos casos em que há posição consolidada sobre determinado tema. Tal medida visa promover a celeridade processual e a eficiência da Justiça, reforçando a segurança jurídica ao garantir a observância de precedentes consolidados, fundamentais para a uniformidade das decisões judiciais. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático não compromete o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. No caso em exame, o Juízo de origem reconheceu o direito da impetrante à rematrícula no 7º período do curso de Medicina do Centro Universitário Uninovafapi Afya, referente ao semestre letivo de 2025.1, ao fundamento de que a ausência de rematrícula no prazo estabelecido decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente de problemas no sistema da instituição de ensino, tendo a estudante diligenciado, inclusive por e-mail, para solucionar a questão. Consignou-se que inexistiam pendências financeiras anteriores e que a única resistência da instituição decorria da não realização da rematrícula no prazo fixado, circunstância que, diante da justificativa apresentada, não se mostrou suficiente para impedir a continuidade dos estudos. Ressaltou-se, ainda, que a efetivação da matrícula, mediante o pagamento da respectiva taxa, não acarretaria prejuízo à instituição de ensino nem à formação acadêmica da estudante, considerando que as aulas do 7º período haviam sido iniciadas poucos dias antes da impetração. Concluiu-se, assim, pela confirmação da tutela de urgência e pela concessão da segurança, determinando-se à autoridade impetrada a emissão do boleto de matrícula da impetrante no 7º período do curso de Medicina e, após a comprovação do pagamento, a regularização de sua situação acadêmica. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN. I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante. II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3. Remessa oficial não provida. (REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos. Com tais razões, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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