Publicações do processo

1008000-86.2024.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível

    Processo 1008000-86.2024.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.C. e outro - I.C.S.S. - - T.C.C.S. - 1) Da Gratuidade da Justiça: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré Thairine, considerando a nomeação de advogada pelo Convênio Defensoria Pública / OAB-SP (fls. 735/736) e a declaração de fl. 737, presumida sua hipossuficiência. Anote-se. 2) Do saneamento do feito: O processo encontra-se em ordem. As partes estão regularmente representadas, tendo sido assegurada à curatelanda defesa por curador especial. Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central consiste em aferir a atual condição clínica e funcional de Ivanir Candida da Silva Sousa, especialmente a existência e extensão de eventual comprometimento cognitivo, suas repercussões sobre a capacidade de manifestação autônoma da vontade e sobre a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial e, consequentemente, a necessidade e os limites de eventual curatela definitiva. Constituem, portanto, questões fáticas relevantes ao julgamento: o diagnóstico atual da curatelanda; o grau de comprometimento de suas funções cognitivas; sua capacidade para compreender informações, manifestar vontade e administrar seus interesses pessoais e patrimoniais; a necessidade de auxílio, assistência ou representação por terceiro; e a extensão e duração das limitações eventualmente constatadas. Há, ainda, controvérsia quanto à adequação da manutenção de Neide Cândido Dimov no exercício da curatela em caráter definitivo. Embora Thairine Cristina Candida Sousa não tenha formulado pedido expresso para ser nomeada curadora da genitora, impugnou a consolidação da atual situação, sustentando que a definição do encargo deve considerar avaliação técnica, a dinâmica familiar e o melhor interesse de Ivanir. De outro lado, Neide pretende permanecer no exercício da curatela e sustenta a inadequação de Thairine para eventual participação na administração dos interesses maternos. Nesse contexto, as alegações relacionadas à administração dos recursos financeiros de Ivanir, às transferências bancárias, empréstimos e refinanciamentos, bem como às divergências familiares e à convivência entre mãe e filha, serão consideradas apenas na medida em que se mostrarem pertinentes à proteção da curatelanda e à aferição da adequação da pessoa que exercerá o encargo. Quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos poderes instrutórios próprios do procedimento de curatela. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem eventual prova adicional que pretendam produzir, indicando concretamente o fato controvertido que por meio dela pretendem demonstrar e justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Advirto que o protesto genérico pela produção de provas, desacompanhado da indicação de sua finalidade e pertinência, não será suficiente para justificar a dilação probatória. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. 3) Da prova pericial médica: Não obstante, verifica-se que, até o presente momento, a avaliação pericial ainda não foi realizada. A necessidade da prova foi novamente enfatizada pelo Ministério Público às fls. 727/728, que a qualificou como imprescindível ao efetivo deslinde da causa. Assim, reforço e reitero integralmente os comandos constantes das decisões de fls. 288/289 e 511/515 quanto à realização da perícia médica da curatelanda. Providencie a secretaria, com prioridade, a expedição de ofício ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, solicitando o agendamento e a realização de perícia médica da curatelanda I.C.S.S., para avaliação de sua capacidade civil. Intime-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), TABATA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 212352/SP), RAFAEL FERNANDO DA SILVA SANTOS FITIPALDI (OAB 356524/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.