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Processo 1007999-07.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007999-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ivânia Tavares da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10079990720258260003. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), IGOR PAIVA AMARAL (OAB 481105/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1007999-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ivânia Tavares da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. 1- Em consulta aos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ, Tema n. 1417, verificou-se que o Ministro Relator acolheu embargos opostos contra a decisão que determinou a suspensão vertical e esclareceu que: "Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica" (destaquei). Considerando o objeto da presente demanda e a referida decisão integrativa da Suprema Corte, observa-se que a causa não se amolda às hipóteses que justificariam a suspensão vinculada ao precedente. Diante do exposto, revogo a suspensão do feito. 2- Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), IGOR PAIVA AMARAL (OAB 481105/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

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