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1007998-55.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007998-55.2025.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual - Alimentos - M.B.P. - - C.B.P. - M.R.P. - Vistos. Fls. 124/126: Diante da petição protocolada pelo advogado da parte exequente, HOMOLOGO o acordo de fls. 124/126 a que chegaram as partes, salientando que o inadimplemento de qualquer das parcelas acordadas e/ou das vincendas acarretará o vencimento antecipado das demais e a decretação da prisão mediante simples petição. Por conseguinte, SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se seu cumprimento, previsto para 20/09/2028. Decorrido o lapso temporal do presente acordo e não havendo manifestação em 05 (cinco) dias, tornem para extinção, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, presumindo-se a quitação. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público, via portal. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), JAMES HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 228630/SP), JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 228643/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007998-55.2025.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual - Alimentos - M.B.P. - - C.B.P. - M.R.P. - Vistos. Fls. 114/116: Com efeito, a Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça preconiza que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". (Grifei) Pois bem. O demonstrativo do débito que ensejou a prisão fora atualizado até outubro de 2025 (fls. 107). Assim, considerando que não há nos autos comprovação do pagamento do débito alimentar referente aos meses subsequentes, manifeste-se a parte exequente sobre o comprovante de pagamento juntado nos autos e eventual quitação, no prazo de 24 horas. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista com urgência ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), JAMES HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 228630/SP), JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 228643/SP)

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