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Processo 1007996-17.2026.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007996-17.2026.4.01.3311 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para emendar a exordial, exibindo documento indispensável ao prosseguimento regular da demanda, a fim de sanar irregularidade que torna impossível o julgamento da lide por este Juízo. A despeito disso, quedou-se inerte, provocando a paralisação do feito por mais de trinta dias. Sendo assim, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95 e a disposição inserta em seu parágrafo primeiro, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, entendo não haver interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF), razão pela qual, determino o imediato trânsito em julgado, nesta data. Intimem-se e arquivem-se os autos com baixa. Itabuna, 14 de setembro de 2026. JUIZ FEDERAL

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