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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007994-79.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: JOAO PEDRO FERREIRA PINTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA CÂNDIDA DA PAIXÃO (OAB MG165231)
AUTOR: SHIRLEY ANA DOS REIS
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA CÂNDIDA DA PAIXÃO (OAB MG165231)
AUTOR: FABIO HENRIQUE MAGALHAES
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA CÂNDIDA DA PAIXÃO (OAB MG165231)
AUTOR: CLAUDIA ROGERIA FERREIRA PINTO
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA CÂNDIDA DA PAIXÃO (OAB MG165231)
RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por FABIO HENRIQUE MAGALHAES, CLAUDIA ROGERIA FERREIRA PINTO, JOAO PEDRO FERREIRA PINTO DA SILVA e SHIRLEY ANA DOS REIS, em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, todos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que adquiriram passagens aéreas com saídas programadas entre São Paulo, Buenos Aires e Ushuaia; que o voo previsto para o dia 04/11/2024 às 03h50min (trecho Buenos Aires a Ushuaia) foi cancelado pela ré sob comunicação em cima da hora, na noite anterior; que foram inicialmente realocados apenas para o dia 05/11/2024 e, após diligências no aeroporto, conseguiram embarque para as 17h55min do dia 04/11/2024, sofrendo atraso de aproximadamente 19 horas na chegada ao destino final; que a alteração comprometeu reservas, transfers e passeios turísticos programados; e que não receberam a devida assistência material e informacional da ré. Pedem a condenação da ré ao pagamento de R$40.000,00, a título de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré ofertou sua contestação (evento 29, DOC1), alegando a aplicabilidade da Convenção de Montreal com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, sustentou que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada e revisão técnica por avaria na aeronave, consubstanciando motivo de força maior e caso fortuito; que prestou a assistência cabível e promoveu a reacomodação dos passageiros; e que inexiste dever de indenizar por ausência de dano moral comprovado ou ofensa a direitos da personalidade.
Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento 41, DOC1).
O requerimento de inversão do ônus da prova foi indeferido (evento 53, DOC1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir mais provas (evento 61, DOC1 e evento 62, DOC1).
É, na essência, o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito.
No caso, aplicam-se as regras do CDC, já que a relação de direito material existente entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora de serviços e os autores consumidores, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Saliente-se que a prevalência das convenções internacionais sobre o diploma consumerista restringe-se aos limites indenizatórios por danos materiais (Tema 210 do STF), aplicando-se plenamente o Código de Defesa do Consumidor nas pretensões de reparação por danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (Tema 1.240 do STF).
O art. 14 da Lei 8.078/90 assim dispõe:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Conforme se verifica, o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza de forma objetiva as companhias aéreas e outros transportadores pelos atrasos de viagem, ou melhor, pelo defeito na prestação do serviço contratado.
Ora, não há dúvida que o cancelamento do voo contratado, acarretando o atraso de aproximadamente 19 horas dos autores na chegada de seu destino (evento 1, DOC18 e evento 1, DOC20), frustra a programação de viagem e eventuais compromissos assumidos, com necessária reorganização de passeios previamente agendados (evento 1, DOC21 ao evento 1, DOC24).
Todos sabemos o estresse e angústia que são gerados nos casos em que se passam horas esperando informações junto ao guichê, em que há demora na alocação dos passageiros, em que há falta de assistência psicológica e outras formas de apoio, especialmente a prestação de informação segura e confiável de quando e o horário em que efetivamente realizar-se-á a viagem.
Tais contratempos certamente ultrapassam aquilo que se considera mero dissabor cotidiano, lesando aspectos da individualidade da pessoa, especialmente a sua condição psicológica, causando-lhe danos de ordem moral, ante a angustiante situação vivida, cansaço físico e mental, irritação, frustração e etc.
No caso, extrai-se que a ré tenta eximir-se da sua responsabilidade sustentando que o cancelamento e atraso decorreram de avaria técnica e manutenção necessária na aeronave.
Contudo, a alteração de voo por conta de problemas técnicos ou necessidade de manutenção não programada na aeronave não pode ser considerada como excludente de responsabilidade da companhia, tendo em vista que configura fortuito interno, pois envolve fatores inerentes à atividade econômica desenvolvida e aos riscos que lhe são próprios, refletindo também uma certa desorganização da empresa, que deveria ter se precavido do ocorrido, bem como providenciado a tempo e modo alternativas de embarque, não sendo o alegado evento imprevisto mas, pelo contrário, totalmente previsível.
Esse é o entendimento do Egrégio TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO SENTENÇA 'ULTRA PETITA'. PRELIMINAR ACOLHIDA. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NO PRIMEIRO VOO E PERDA DO VOO SUBSEQUENTE. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA EM VOO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.- A sentença que concede mais do que o pedido na exordial, possui vício "ultra petita". - Em casos envolvendo nítida relação de consumo, segundo o art. 14 do CDC, para configurar a responsabilidade civil do prestador de serviço, não há que se perquirir a ocorrência de culpa, tendo em vista cuidar-se de responsabilidade objetiva. - A alteração de voo por conta da reestruturação da malha aérea ou por problemas técnicos, não pode ser considerada como excludente de responsabilidade, uma vez que, em princípio, configura fortuito interno, pois se trata de desdobramentos inerentes à atividade desenvolvida e aos riscos que lhe são próprios. - O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. - O dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, capaz de ser mensurado financeiramente e indenizado, competindo ao autor a comprovação da sua ocorrência. - A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da Súmula 54 do STJ. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.268746-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2022, publicação da súmula em 05/05/2022).
Destarte, comprovados o dano e o nexo causal, e diante da ausência de causa de excludente de responsabilidade, patente o dever da requerida de indenizar.
Todavia, o dano moral deve ser arbitrado de forma prudente, buscando minorar, para o lesado, os seus efeitos, trazendo-lhes uma sensação de reparação efetiva pela situação de penúria, constrangimento, dor, abalo moral de seu nome e etc., mas também de forma evitar o enriquecimento ilícito da parte, sem perder de vista a penalização e conscientização do causador do dano, observada a condição econômica de ambos.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS-ATRASODEVOO- PRAZO SUPERIOR A 04 HORAS -DANOSMORAIS- DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Oatrasodevoo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela Ré, de informações e suportematerialadequados, que deveriam ser prestados aos passageiros, legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenizaçãomoral. Ao arbitrar o quantum devido a título dedanosmorais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (Relator(a):Des.(a) Mônica Libânio. Data de Julgamento:23/11/2023. Data da publicação da súmula:27/11/2023).
No presente caso, a ré apresenta notórias condições financeiras para suportar a condenação e pela constância de tal problema já deveria ter se acautelado melhor diante de tais situações, demonstrando sua imprevidência.
Assim, tenho por bem em arbitrar a reparação por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, sopesando as circunstâncias do ocorrido, mais os princípios da razoabilidade e adequação, sem contar o caráter pedagógico da medida, já que deve servir como forma de desestimular o ofensor na eventual reiteração da conduta lesiva, pois atende ao caráter reparatório e sancionatório da norma, sem perder de vista o princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
Condenar a ré a pagar para cada autor a quantia de R$8.000,00, a título de indenização por dano moral, perfazendo o total de R$32.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos.
Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010.
Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.