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1007994-41.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1006486-60.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DA SILVA RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que apresente início de prova material da qualidade de segurado especial que alega possuir. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. A produção de prova testemunhal ocorrerá, prioritariamente, via instrução concentrada, facultando-se à parte autora a juntada de depoimentos gravados em vídeo. Tal medida visa conferir celeridade à prestação jurisdicional e viabilizar propostas de acordo pelo INSS, suprindo a carência estrutural de Procuradores Federais para audiências presenciais. Caso a parte autora não queira aderir ao procedimento da Instrução Concentrada, fica desde já ciente de que a produção de prova oral em audiência só ocorrerá caso o Juízo repute necessária a produção desse meio de prova, podendo, na hipótese de reputa-la desnecessária, promover o julgamento antecipado do mérito. HAVENDO INTERESSE EM ADERIR À INSTRUÇÃO CONCENTRADA: 1. Deverá a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. 2. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. 3. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. 4. Nesse caso, após a juntada aos autos das gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. 5. Havendo proposta de acordo, vista ao autor, por 05 (cinco) dias. 6. Apresentada contestação, vista ao autor, por 15 (quinze) dias. 7. Após, tornem-me conclusos os autos para julgamento. NÃO HAVENDO INTERESSE EM ADERIR À INSTRUÇÃO CONCENTRADA: CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Havendo proposta de acordo, vista ao autor, por 05 (cinco) dias. Apresentada contestação, vista ao autor, por 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos os autos para julgamento. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente)

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