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1007993-37.2024.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 1007993-37.2024.8.26.0099 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.F.M. - G.C.P.M. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECRETAR O DIVÓRCIO de J. L. F. de M. e G. C. P. de M., pondo fim ao vínculo matrimonial, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, destacando o retorno do nome de solteira ré. FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA dos filhos menores V. L. P. de M. e S. E. P. de M.s, estabelecendo o lar de referência (residência fixa) no domicílio paterno. REGULAMENTAR A VISITAÇÃO, assegurando à genitora o direito de convivência livre e equilibrada; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor dos filhos menores, fixados no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da alimentante (incidente sobre ganhos brutos menos previdência e imposto de renda, abrangendo 13º salário e férias com terço constitucional, excluindo FGTS e multas rescisórias), na hipótese de vínculo formal de emprego, com desconto em folha. A título residual, fixa-se o patamar de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, exigível na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária do genitor. DETERMINAR A PARTILHA DE BENS nos seguintes termos: A motocicleta Yamaha/YBR 125 Factor K1 pertencerá exclusivamente ao Autor; O veículo automotor pertencerá exclusivamente à Ré, recaindo sobre esta a responsabilidade pelo financiamento remanescente; O terreno rural descrito na inicial será partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge; Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o reembolso das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos adversos, em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. P. R. I. C. - ADV: GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO (OAB 410260/SP), DANIELLE GRANCONATO LEOPOLDINO (OAB 410199/SP)

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