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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007993-08.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE DEUS DE OLIVEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data de entrada do requerimento (NB 722.286.520-0 – id 2240171143). Foi juntado laudo médico pericial aos autos (id 2247637265). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (id 2248860497). Por meio do Despacho ID 2257464020, o julgamento foi convertido em diligência para a apresentação de laudo complementar. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou o laudo complementar sob o ID 2265590588. Após a apresentação da complementação, as partes foram intimadas a se manifestar. Decido. O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2247637265) atestou que a parte autora é portadora de “Tendinopatia do Manguito rotador - CID: M75.1” (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesitos “3” e “6”). Outrossim, com necessidade de se esclarecer o quadro clínico do autor, o expert do juízo apresentou complementação ao laudo inicial (id 2265590588) indicando, no quesito “19”, que sob a ótica médico-pericial, não há elementos objetivos que permitam reconhecer incapacidade laborativa decorrente de alegada hepatopatia crônica ou siderose hepática (quesito “19”). No mais, importa registrar que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora. Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais. Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
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