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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007991-53.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIANE FERREIRA FERRAZ FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora (lavradora, 47 anos) requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 14/01/2025 - NB: 719.161.583-5). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2242003644) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora possua diagnóstico de transtornos dos discos cervicais (CID: M50), outros transtornos de discos intervertebrais (CID: M51), dor lombar baixa (CID: M54.5) e cervicalgia (CID: M54.2), destas não decorre inaptidão para o trabalho na atualidade. Asseverou o perito que a parte autora apresenta “marcha normal, alinhamento preservado da coluna vertebral e membros sem deformidades aparentes, mobilidade preservada, movimenta-se sem dificuldades, a amplitude de movimento encontra-se dentro dos padrões de normalidade na coluna vertebral e em demais segmentos, com tônus muscular adequado, ausência de contraturas ou distrofias, hipotrofias, força muscular está simétrica e preservada, ausência de sinais inflamatórios articulares, sem sinais de radiculopatia". Registrou o perito que houve somente incapacidade pretérita entre 22/01/2025 e 22/09/2025, período de exacerbação, já tradado no momento da avaliação. Contudo, à vista dos dados constantes do extrato previdenciário (CNIS – id. 2249453393), verifico que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada na DII (22/01/2025), tendo-a perdido em 16/11/2021, haja vista o último recolhimento em 09/2020 e os recolhimentos referentes às competências de 10/2020 a 11/2023 serem intempestivos (após o período de graça), portanto, desconsiderados para o reingresso ao RGPS no caso de contribuinte individual (art. 17, inc. I, Lei n. 8.213/1991). Ademais, mesmo se considerados, a parte encerraria o período de graça em 15/01/2025, ainda anterior à DII. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal