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1007991-22.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007991-22.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, FERNANDES VOLANTE, JAIME ANTONIO FERREIRA FELICI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Decisão monocrática Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA, FERNANDES VOLANTE e JAIME ANTONIO FERREIRA FELICI, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 000458-37.2022.8.11.0037 ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO – SICOOB PRIMAVERA MT, que deferiu o prosseguimento da execução em face dos sócios avalistas FERNANDES VOLANTE e JAIME ANTONIO FERREIRA FELICI, determinando a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, bem como a inclusão de restrições via RENAJUD. Conforme certificado no ID nº 348928360, o agravo foi protocolizado sem a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal. Em razão disso, por meio da decisão de ID nº 350043385, foi determinada a intimação dos agravantes para que, no prazo legal, comprovassem o recolhimento tempestivo do preparo, observado o prazo máximo de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos da Resolução nº 03/TJ-MT/TP de 12/04/2018, alterada pela Resolução n.º 02/TJ-MT/OE de 11/03/2021, ou efetuassem o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Conforme cerificado pelo DEJAUX, os agravantes efetuaram o pagamento do preparo, na forma simples (ID nº 356855385). A liminar recursal foi indeferida no ID nº 357716351. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 360609865, ocasião em que o agravado, alegou, preliminarmente a deserção do recurso pelo não cumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC. Instados a se manifestar acerca da possível deserção, os agravantes alegaram que sobreveio sentença de extinção da recuperação judicial, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal (ID nº 367708882). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela deserção do recurso (ID nº 391193881). Pois bem. Nos termos do artigo 1.007, caput, § 2º, do CPC/15, o não pagamento do preparo ou o pagamento parcial com a não complementação, após a intimação da parte para regularização, implica na deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. No caso, conforme se extrai da certidão de ID nº 348928360, o recurso foi protocolizado sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Diante dessa irregularidade, foi determinada a intimação dos agravantes para que, no prazo legal, comprovassem o recolhimento tempestivo do preparo ou, efetuassem o pagamento em dobro. Contudo, a parte agravante, devidamente intimada para efetuar o pagamento em dobro, limitou-se a recolher o preparo na forma simples, contrariando a determinação judicial, conforme certificado no ID nº 356855385, situação que inviabiliza o seguimento recursal. Corrobora esse entendimento o julgado deste Tribunal de Justiça: ““AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO – CUSTAS EM DOBRO – ART. 1.007, § 4º, CPC – RECOLHIMENTO SIMPLES – COMPLEMENTAÇÃO VEDADA - § 5º, ART. 1.007, CPC – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diante do depósito extemporâneo do preparo recursal e, embora intimada a parte para o recolhimento em dobro, esta realiza o depósito na forma simples, impõe-se a negativa de seguimento do agravo de instrumento.” (N.U 1017213-82.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 07/10/2024) destaquei Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em virtude da deserção. P. Cuiabá, 08 de setembro de 2026.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007991-22.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, FERNANDES VOLANTE, JAIME ANTONIO FERREIRA FELICI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Decisão monocrática Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA, FERNANDES VOLANTE e JAIME ANTONIO FERREIRA FELICI, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 000458-37.2022.8.11.0037 ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO – SICOOB PRIMAVERA MT, que deferiu o prosseguimento da execução em face dos sócios avalistas FERNANDES VOLANTE e JAIME ANTONIO FERREIRA FELICI, determinando a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, bem como a inclusão de restrições via RENAJUD. Conforme certificado no ID nº 348928360, o agravo foi protocolizado sem a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal. Em razão disso, por meio da decisão de ID nº 350043385, foi determinada a intimação dos agravantes para que, no prazo legal, comprovassem o recolhimento tempestivo do preparo, observado o prazo máximo de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos da Resolução nº 03/TJ-MT/TP de 12/04/2018, alterada pela Resolução n.º 02/TJ-MT/OE de 11/03/2021, ou efetuassem o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Conforme cerificado pelo DEJAUX, os agravantes efetuaram o pagamento do preparo, na forma simples (ID nº 356855385). A liminar recursal foi indeferida no ID nº 357716351. As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 360609865, ocasião em que o agravado, alegou, preliminarmente a deserção do recurso pelo não cumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC. Instados a se manifestar acerca da possível deserção, os agravantes alegaram que sobreveio sentença de extinção da recuperação judicial, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal (ID nº 367708882). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela deserção do recurso (ID nº 391193881). Pois bem. Nos termos do artigo 1.007, caput, § 2º, do CPC/15, o não pagamento do preparo ou o pagamento parcial com a não complementação, após a intimação da parte para regularização, implica na deserção do recurso, obstando, assim, o seu seguimento. No caso, conforme se extrai da certidão de ID nº 348928360, o recurso foi protocolizado sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Diante dessa irregularidade, foi determinada a intimação dos agravantes para que, no prazo legal, comprovassem o recolhimento tempestivo do preparo ou, efetuassem o pagamento em dobro. Contudo, a parte agravante, devidamente intimada para efetuar o pagamento em dobro, limitou-se a recolher o preparo na forma simples, contrariando a determinação judicial, conforme certificado no ID nº 356855385, situação que inviabiliza o seguimento recursal. Corrobora esse entendimento o julgado deste Tribunal de Justiça: ““AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO – CUSTAS EM DOBRO – ART. 1.007, § 4º, CPC – RECOLHIMENTO SIMPLES – COMPLEMENTAÇÃO VEDADA - § 5º, ART. 1.007, CPC – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diante do depósito extemporâneo do preparo recursal e, embora intimada a parte para o recolhimento em dobro, esta realiza o depósito na forma simples, impõe-se a negativa de seguimento do agravo de instrumento.” (N.U 1017213-82.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 07/10/2024) destaquei Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em virtude da deserção. P. Cuiabá, 08 de setembro de 2026.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora

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