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1007990-02.2025.4.01.4101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007990-02.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEISIMAR LIMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO FOLADOR - RO13559 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Requer a parte autora pensão por morte em razão do falecimento de companheiro/genitor. A pensão por morte depende da demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente da parte autora, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. O falecimento de José Marques Filho ocorreu em 08/01/2025. A Súmula 63 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) estabelece que, para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019 (18/01/2019), a comprovação de união estável para a concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Assim, para óbitos após 17/01/2019, como é o caso dos autos, não é possível comprovar a união estável utilizando apenas prova testemunhal, sem exigir documentos escritos ou início de prova material. A condição de dependentes das filhas menores J. S. M. (nascida em 07/08/2015) e V. S. M. (nascida em 20/02/2018) é incontroversa pelas certidões de nascimento (Id. 2246273344), com dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Em relação à companheira Gleisimar Lima Silva, a união estável restou cabalmente demonstrada pelas testemunhas e pelo início de prova material contemporânea anterior ao óbito (filhas comuns nascidas em 2015 e 2018, inclusão no CadÚnico da família e declarações perante terceiros), satisfazendo o artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. A controvérsia reside na qualidade de segurado especial do instituidor. Para a caracterização do segurado especial, a legislação exige o exercício de atividade no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, demonstrado por meio de início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, e artigo 106 da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 149 do STJ). O art. 11, VII, da supracitada lei, enquadra como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o comodatário rurais, bem como o pescador artesanal e o assemelhado (incluindo a aquicultura/piscicultura), que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar. No presente caso, o acervo probatório é suficiente e consistente: i) contrato de compra e venda de imóvel rural de 5,6 hectares (área inferior a 4 módulos fiscais), firmado pelo de cujus, com reconhecimento de firma em 2014; ii) notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (ração para piscicultura) emitidas em nome da autora nos anos de 2021, 2022 e 2025, indicando o endereço rural; iii) Guias de Trânsito Animal (e-GTA) emitidas pela IDARON em 2024 relativas ao imóvel; iv) autodeclaração rural detalha a exploração de subsistência e pequena comercialização de peixes e pequenos animais. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assenta que documentos em nome de um dos membros do grupo familiar servem como início de prova material para os demais, desde que comprovada a união e a atividade conjunta. As objeções trazidas pelo INSS não desconstituem o direito pleiteado. O cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) em nome do falecido encontra-se formalmente inapto perante a Receita Federal desde janeiro de 2019, comprovando o encerramento das atividades comerciais urbanas bem antes do óbito. A mera existência de registro de empresa sem demonstração de efetiva atividade ou renda não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. O fato de os conviventes manterem residência na sede do município, também, não descaracteriza o enquadramento como segurado especial, por expressa permissão do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991 c/c o artigo 9º, § 20, do Decreto nº 3.048/1999, que autorizam que o segurado especial resida em aglomerado urbano próximo ou no mesmo município da propriedade trabalhada. Por fim, o vínculo empregatício iniciado pela autora ocorreu em outubro de 2025, momento posterior ao óbito, não afetando o regime de economia familiar pretérito. Presentes, portanto, todos os requisitos legais à época do evento morte (08/01/2025), o direito ao benefício é medida que se impõe. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na data do óbito (08/01/2025), tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 17/01/2025, dentro do prazo do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. O benefício deve ser rateado em cotas iguais entre a companheira e as duas filhas menores (artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/1991). Para a companheira Gleisimar (nascida em 03/05/1991, com 33 anos de idade no óbito e mais de dois anos de convivência comprovada), a cota individual terá duração de 15 (quinze) anos, na forma do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item "4", da Lei nº 8.213/1991. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão do caráter alimentar da verba, concede-se a tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Condenar o INSS a conceder às autoras GLEISIMAR LIMA SILVA, J. S. M. e V. S. M. o benefício de Pensão por Morte de Segurado Especial Rural (NB 164.485.456-0), decorrente do falecimento de José Marques Filho, a ser dividido em quotas iguais de 1/3 (um terço) para cada dependente, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB em 08/01/2025. A duração da quota da companheira é de 15 (quinze) anos a contar do óbito; ii) Condenar o INSS ao pagamento dos valores vencidos desde a DIB (08/01/2025) até a efetiva implantação, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) Determinar ao INSS que realize a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, em razão do deferimento da tutela de urgência. Sem custas e honorários de Advogado (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal

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