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1007989-91.2022.4.01.3302

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1007989-91.2022.4.01.3302/BA REQUERENTE: MATIAS LIMA HONORATO ADVOGADO(A): OTAVIO LOPES PEREIRA (OAB BA052359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo). Segue trecho do acórdão: "[...] O laudo médico particular que indica existência de incapacidade (id 366381927) está em sentido contrário às perícias administrativa e judicial, que concluíram pela inexistência de restrição laborativa. Quando o laudo pericial esclarece os pontos controvertidos deve prevalecer quando em cotejo com laudos médicos particulares, por estar o expert designado isento de ânimo e compromissado judicialmente.-A deficiência pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão exercida pelo beneficiário. Isso porque, para o recebimento do benefício assistencial, não basta estar caracterizada a deficiência. É necessário que o caso concreto demonstre que a deficiente impeça a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.-O perito designado pelo Juízo concluiu acerca do real estado de saúde da parte autora, sendo esclarecedor no concernente à inexistência de impedimento de longo prazo. Assim, prescindível a realização de nova perícia médica.-Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo [...]" Dessa forma, não há que se falar em realização de perícia socioeconômica, pois a parte não preenche o requisito da deficiência. Em recente julgado, a TNU reafirmou o entendimento de que não é obrigatória a realização de perícia social quando não preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, veja: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido. (PEDILEF 0500393-77.2021.4.05.8204 - Sessão 06/10/2022) Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente,com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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