Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007989-87.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELIANDRA LOPES ALVES PEREIRA - BA80861 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CARAVELAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANA GONCALVES MELLO MONTEIRO - BA72075 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida, sustentando a existência de omissões quanto à sua ausência de interesse de agir, à repartição de competências e descentralização do Sistema Único de Saúde (gestão do Teto MAC), à imprescindibilidade de perícia judicial prévia e aos limites de ressarcimento pela tabela do SUS. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 2275869562), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição do recurso, por entender ausentes os requisitos legais e evidenciado o propósito meramente infringente. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante cinge-se à rediscussão do mérito da causa e à revisão do entendimento adotado por este Juízo acerca da responsabilidade solidária dos entes federados. A sentença embargada examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, assentando a subsistência da solidariedade passiva em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. As alegações relativas à gestão descentralizada do SUS, ao financiamento por meio do Bloco de Média e Alta Complexidade (Teto MAC), à ausência de poder hierárquico direto da União sobre os prestadores locais e à necessidade de observância das regras de repartição de competências dizem respeito à operacionalização do cumprimento da obrigação e ao modelo de gestão administrativa, matérias que não invalidam a condenação solidária imposta na fase de conhecimento. Eventuais questões atinentes ao custeio definitivo ou ao direito de regresso entre os corréus deverão ser dirimidas, se o caso, na fase própria de cumprimento de sentença, nos moldes delineados pelo Pretório Excelso. Outrossim, a pretendida exigência de perícia judicial prévia não se sustenta no caso concreto, por tratar-se de tutela voltada à continuidade de tratamento hospitalar de urgência já integrado à rede pública, sendo descabida a rediscussão da suficiência do arcabouço probatório por via de embargos declaratórios. Da mesma forma, a tese defensiva acerca do limite de ressarcimento pela tabela do SUS configura pleito condicional e genérico, inapto a configurar omissão passível de integração nesta fase processual. Verifica-se, portanto, que a embargante busca unicamente conferir efeito infringente ao recurso, atribuindo-lhe finalidade modificativa alheia aos estritos limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007989-87.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GELIANDRA LOPES ALVES PEREIRA - BA80861 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CARAVELAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANA GONCALVES MELLO MONTEIRO - BA72075 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida, sustentando a existência de omissões quanto à sua ausência de interesse de agir, à repartição de competências e descentralização do Sistema Único de Saúde (gestão do Teto MAC), à imprescindibilidade de perícia judicial prévia e aos limites de ressarcimento pela tabela do SUS. Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 2275869562), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição do recurso, por entender ausentes os requisitos legais e evidenciado o propósito meramente infringente. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante cinge-se à rediscussão do mérito da causa e à revisão do entendimento adotado por este Juízo acerca da responsabilidade solidária dos entes federados. A sentença embargada examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, assentando a subsistência da solidariedade passiva em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. As alegações relativas à gestão descentralizada do SUS, ao financiamento por meio do Bloco de Média e Alta Complexidade (Teto MAC), à ausência de poder hierárquico direto da União sobre os prestadores locais e à necessidade de observância das regras de repartição de competências dizem respeito à operacionalização do cumprimento da obrigação e ao modelo de gestão administrativa, matérias que não invalidam a condenação solidária imposta na fase de conhecimento. Eventuais questões atinentes ao custeio definitivo ou ao direito de regresso entre os corréus deverão ser dirimidas, se o caso, na fase própria de cumprimento de sentença, nos moldes delineados pelo Pretório Excelso. Outrossim, a pretendida exigência de perícia judicial prévia não se sustenta no caso concreto, por tratar-se de tutela voltada à continuidade de tratamento hospitalar de urgência já integrado à rede pública, sendo descabida a rediscussão da suficiência do arcabouço probatório por via de embargos declaratórios. Da mesma forma, a tese defensiva acerca do limite de ressarcimento pela tabela do SUS configura pleito condicional e genérico, inapto a configurar omissão passível de integração nesta fase processual. Verifica-se, portanto, que a embargante busca unicamente conferir efeito infringente ao recurso, atribuindo-lhe finalidade modificativa alheia aos estritos limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal