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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007989-79.2025.8.26.0223/SP AUTOR: NIVALDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): SIMONE LESKE (OAB SC058031) AUTOR: CARMEN LUIZA DE SOUZA SOARES SILVA ADVOGADO(A): SIMONE LESKE (OAB SC058031) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Tratando-se de réu revel citado fictamente por edital e desprovido de advogado constituído nos autos, é impositiva a atuação da Curadoria Especial para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastando-se a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na inicial. Assim, nomeando a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, abra-se vista à ela, para que apresente contestação no prazo legal. 2) Em sua manifestação de Evento 106, os autores reiteram o pedido de tutela de urgência antecipada para imissão imediata na posse do imóvel, argumentando a ocorrência de fatos supervenientes, relatando que, além do inadimplemento contratual substancial, foram ajuizadas duas ações executivas pelo Condomínio Edifício Porto Aquarius (processos nº 4001768-29.2025.8.26.0223 e 4006591-12.2026.8.26.0223), existindo pedido expresso de penhora da unidade residencial nesta última demanda, bem como noticiam que os autores estão custeando o IPTU do ano corrente e que o imóvel se encontraria em estado de abandono e desocupado após a saída de terceiros que nele residiam. Em regra, a retomada da posse em contratos de compromisso de compra e venda constitui efeito consecutivo da rescisão contratual a ser decretada em cognição exauriente, o que evita conceder o pedido liminar nesta oportunidade. Por outro lado, o pedido subsidiário formulado pelos autores para verificação prévia da situação fática do bem merece acolhimento. A alegação de desocupação e abandono do imóvel, somada ao crescimento vertiginoso dos débitos de natureza propter rem e à existência de atos expropriatórios iminentes nas execuções promovidas pelo Condomínio, justifica a adoção de medida instrutória preparatória por este Juízo, com esteio nos arts. 139, incisos IV e VI, e 370 do Código de Processo Civil. A constatação oficial do estado da unidade nº 22 é medida indispensável para averiguar a real situação possessória do bem (se ocupado por terceiros, a que título, ou se abandonado e desabitado) e certificar o estado físico em que se encontra, propiciando elementos concretos e idôneos para que este Juízo aprecie, de forma segura e contextualizada, a tutela possessória pretendida. Desse modo, a análise do pedido liminar de reintegração/imissão na posse fica diferida para momento imediatamente posterior à juntada da certidão do mandado de constatação aos autos e à manifestação do Curador Especial. Nestes termos, após recolhimento da respectiva diligência, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça em caráter prioritário, referente ao imóvel objeto da lide, qual seja: Apartamento nº 22, localizado no 2º andar do Condomínio Edifício Porto Aquarius, situado na Rua Daniel de Moraes, nº 39, Loteamento Três Marias, Enseada, Município de Guarujá/SP (matrícula nº 68.434), devendo o meirinho certificar de modo detalhado e circunstanciado: a) se o imóvel encontra-se ocupado, desocupado ou em estado aparente de abandono; b) caso esteja ocupado, identificar a qualificação completa dos ocupantes e o título jurídico da ocupação; c) descrever as condições aparentes de conservação e higidez do imóvel e das benfeitorias. Fica autorizado, desde logo, se necessário e após a certificação de desocupação/abandono pelo Oficial de Justiça, a utilização dos serviços de chaveiro para viabilizar o ingresso do servidor no imóvel no estrito cumprimento da diligência, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da contestação, com a juntada da certidão circunstanciada da diligência pelo Oficial de Justiça, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de Curadora Especial, para apresentação de manifestação e defesa cabível no prazo legal. E, apresentada a resposta da Curadoria Especial ou escoado o prazo, intimem-se, em seguida, os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, vindo os autos conclusos para reavaliação da tutela provisória de urgência e deliberação sobre o prosseguimento da fase instrutória ou julgamento da lide. 3) Intimem-se
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