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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1007988-96.2026.8.26.0114 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.H.P. - G.L.S.M. - Vistos. Fls. 1.268/1.273: Ainda que os bens indicados pelo requerente na manifestação de fls. 835/837 componham o patrimônio partilhável, a requerida não contestou a imediata utilidade de tais bens para o efetivo exercício da atividade profissional do requerente, deixando de trazer, também, qualquer argumento que recomendasse a permanência de tais bens sob sua posse, como eventual uso pessoal ou justificação semelhante, tratando-se de equipamento de valor expressivo e de dificultosa e cara substituição, recomendáveis para o exercício laboral do requerente (fl. 866) e sua aptidão para arcar com os alimentos provisórios arbitrados na decisão de fls. 875/879. Desta forma, salientando-se que a mera alteração da posse não obstará eventual direito de partilha e que oportuna compensação poderá ser melhor delimitada por ocasião do julgamento de mérito, determino que os bens indicados pelo requerente (desktop Windows, composto por processador I9 12900F, placa-mãe Z690 TUF, 64GB de memória RAM, SSD de 2TB, fonte de 850W e placa de vídeo RTX 3080 TI, além de monitor, teclado, mouse, cabos, fontes, periféricos indispensáveis ao funcionamento do equipamento e das mesas de escritório feitas sob medida para seu uso profissional) sejam disponibilizados pela requerida para retirada pelo requerente no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando-se as partes do auxílio de pessoa de confiança da genitora ou familiares do genitor para intermediarem a retirada dos bens sem contato direto entre as partes no prazo supracitado, sob pena de adoção de medidas coercitivas e sancionamento civil/penal em caso de eventual descumprimento. Por outro lado, mantenho os alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 875/879, haja vista que a documentação de fls. 1.298/1.299 apenas corrobora a estimativa dos rendimentos do alimentante próximos a R$ 70.000,00 feita pelo Juízo, salientando-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente os termos da decisão em que fixados os alimentos provisórios. Fls. 1.268/1.275: Eventual inadimplência deverá ser objeto de cumprimento de sentença, sob risco de tumultuar ainda mais este processo de conhecimento já marcado por acentuada litigiosidade. No prazo de 15 dias, manifeste-se a requerida/reconvinte quanto à resposta à reconvenção e a petição e documentos de fls. 1.276/1.299. Outrossim, no mesmo prazo, manifeste-se o requerente/reconvindo sobre a petição e documentos de fls. 1.246/1.267. Após manifestação das partes ou certificada inércia, dê-se vista ao(à) Digno(a) Representante do Ministério Público. Cumpridas as determinações supracitadas, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: CAMILA APARECIDA ARAGÃO ALVES FARIA (OAB 370526/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
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