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1007988-28.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1007988-28.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: RBL GUINDASTES E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB MG140394) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB PR061051) ADVOGADO(A): HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB RJ062929) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por RBL Guindastes e Transportes Especiais Ltda. em face de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), no qual a exequente pleiteou a satisfação de crédito condenatório provisório no montante de R$ 101.990,91 (Evento 1, PET1, e Evento 2, CALCULO2). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 19, PET1), alegando excesso de execução no importe de R$ 5.573,63 e afirmando como devido apenas o valor de R$ 96.417,28. Sustentou que a exequente combinou indevidamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados no título judicial, defendendo a segregação temporal dos regimes anterior e posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Para garantia do juízo, realizou o depósito judicial da quantia tida por incontroversa de R$ 96.417,28 e o depósito da parcela controvertida de R$ 5.573,63 (Evento 18, PET1 e comprovantes). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 24, PET1), demonstrando que a divergência arguida pela executada decorre de erro na consolidação final de sua própria planilha, a qual calculou a atualização pelo IPCA no período posterior, mas a desconsiderou no momento de somar o valor final da condenação principal. Asseverou que, sanada a referida inconsistência no cálculo da executada, o crédito exequendo alcança R$ 101.803,51, reduzindo a diferença efetiva a R$ 187,40, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais, honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento e despesas processuais, segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Evento 1, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV5). O título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de um por cento ao mês contados da citação. Estabeleceu ainda a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Ao analisar as contas confrontadas nos autos, constata-se que a executada incorreu em erro aritmético na consolidação de sua própria memória de cálculo (Evento 19, PET1 e PLANOUT2). A Petrobras apurou o principal corrigido pela Tabela da CGJ/MG até o marco legal de transição no valor de R$ 51.949,70, calculou a evolução posterior pelo IPCA até maio de 2026 no importe de R$ 56.633,39 e computou os juros moratórios totais de ambos os períodos na quantia de R$ 22.616,17. Contudo, no momento de totalizar a condenação principal devida, a executada somou os juros moratórios de R$ 22.616,17 ao valor intermediário de R$ 51.949,70, desprezando a atualização pelo IPCA que ela própria reconheceu e discriminou em sua planilha. Dessa soma incongruente resultou o subtotal subdimensionado de R$ 74.565,88, o que gerou artificialmente o alegado excesso de R$ 5.573,63. Somando-se o principal devidamente atualizado pelo IPCA de R$ 56.633,39 aos juros moratórios de R$ 22.616,17 apurados pela devedora, obtém-se o valor correto da condenação principal de R$ 79.249,56 na data-base de maio de 2026. Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais de quinze por cento, incidentes sobre o valor correto da condenação principal, totalizam R$ 11.887,43. As custas e despesas processuais comprovadas nos autos e atualizadas individualmente desde cada desembolso perfazem o montante de R$ 10.666,52, quantia admitida pela executada (Evento 19, PET1 e PLANOUT2). Dessa forma, o valor consolidado da obrigação na data-base de maio de 2026 corresponde a R$ 101.803,51, composto por: principal de R$ 79.249,56; honorários sucumbenciais de R$ 11.887,43; e ressarcimento de despesas processuais de R$ 10.666,52. Confrontando o crédito de R$ 101.803,51 com a conta inaugural de R$ 101.990,91 (Evento 2, CALCULO2), verifica-se a existência de excesso de execução marginal no importe de R$ 187,40. Rejeita-se, portanto, a alegação de excesso de R$ 5.573,63. Por outro lado, quanto ao requerimento de levantamento dos valores depositados, cumpre observar que a presente execução ostenta natureza provisória, uma vez que o título judicial ainda pende de julgamento definitivo perante as instâncias superiores (Evento 1, DOCCOMPROV6). O artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o levantamento de depósito em dinheiro, no cumprimento provisório de sentença, depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Ademais, não se verifica no caso concreto nenhuma das hipóteses autorizadoras da dispensa de caução previstas no artigo 521 do Código de Processo Civil. A pretensão executória decorre de reparação de danos materiais empresariais, não ostenta natureza alimentar e não foi demonstrada situação excepcional de necessidade pelo credor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou a exigência de caução idônea para o levantamento de moeda em sede de cumprimento provisório: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Como regra geral, o levantamento de depósito em dinheiro em sede de cumprimento provisório de sentença depende da prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. A dispensa da caução é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 521 do CPC. 2. Não se enquadrando o caso em nenhuma das exceções legais, e visando resguardar o executado de eventual dano de difícil reparação, a exigência de caução para o levantamento de valores é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.375434-5/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Portanto, o levantamento de quaisquer valores depositados pela executada fica expressamente condicionado à prévia prestação de caução idônea e suficiente pela parte exequente. Ante o exposto: a) acolho em parte mínima a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), apenas para fixar o crédito exequendo, na data-base de maio de 2026, no montante de R$ 101.803,51 (cento e um mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), decotando o excesso marginal de R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) e rejeitando o excesso alegado de R$ 5.573,63; b) homologo o crédito exequendo no valor total de R$ 101.803,51 (cento e um mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), atualizado até maio de 2026, composto por principal de R$ 79.249,56 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), honorários sucumbenciais de R$ 11.887,43 (onze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos) e ressarcimento de despesas processuais de R$ 10.666,52 (dez mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos); c) condiciono a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor da exequente RBL Guindastes e Transportes Especiais Ltda. à prévia prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada no valor a ser levantado, prestada nos próprios autos, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar caução idônea (real ou fidejussória) no valor pretendido para levantamento ou manifestar se opta por aguardar o trânsito em julgado do processo principal; e) deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da executada diante da sucumbência mínima da exequente, com base no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.

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