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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1007984-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria Aparecida de Oliveira Lorenzi Lima - - Dulcineia Monteiro Neves - - Maria Aparecida Martins - - Maria Claudia de Mesquita - - Maria Suelyjane da Costa - - Marlucia Pereira de Santana - - Solange Ribeiro da Silva - - Suzana Gomes de Albuquerque - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1007984-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria Aparecida de Oliveira Lorenzi Lima - - Dulcineia Monteiro Neves - - Maria Aparecida Martins - - Maria Claudia de Mesquita - - Maria Suelyjane da Costa - - Marlucia Pereira de Santana - - Solange Ribeiro da Silva - - Suzana Gomes de Albuquerque - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autoraem face da sentença proferida de fls. 87/90, nos quais alega que houve contradição por julgamento diverso do pedido principal. Os embargos foram opostos no prazo legal. A parte embargada se manifestou. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. No caso em tela, nota-se que realmente o decisum vergastado é contraditório. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos e retifico a r. sentença que passa a ter o seguinte teor: "Referem-se os autos a discussão provocada pela parte autora quanto à legalidade do imposto de renda sobre Abono FUNDEB. Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito em relação ao qual entendo que o pedido inicial deve ser julgado PROCEDENTE. O Abono FUNDEB possui previsão na Constituição Federal, artigo 212-A, e é regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020, que em seu art. 26 prevê a utilização dos recursos para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Referido abono, no âmbito do Estado de São Paulo, fora instituído pela LCE 1.363/2021 indistintamente aos servidores da educação elencados no artigo 2º, de natureza remuneratória e sujeito a imposto de renda. Era considerado, portanto, acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda já que o abono era previsto como espécie de reajuste salarial. É o que previa o art. 26 §2º da Lei nº 14.113/20, com a redação dada pela Lei nº 14.276/21, no sentido de que os recursos do Fundeb poderão ser aplicados em reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial Ocorre, no entanto, que a Lei Federal 14.325/2022 introduziu o art. 47-A na Lei 14.113/2020, definindo o caráter indenizatório da verba, de modo que não se incorporar à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do referido rateio: "Art. 47-A § 2º: O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (destaquei)." Portanto, desde 2022 há, expressa previsão legal no sentido de que o Abono Fundeb tem "caráter indenizatório". Logo, os reflexos em discussão, relativos à citada verba, devem incidir apenas até a entrada em vigor da Lei 14.325/2022, em 12/4/2022. Neste mesmo sentido vem decidindo o Colégio Recursal: "DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.BONIFICAÇÃOPOR RESULTADO E ABONOFUNDEB. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que determinou a inclusão dabonificaçãopor resultado e do abonoFUNDEBna base de cálculo de verbas remuneratórias - como 13º salário, férias, terço constitucional e licença-prêmio - e condenou ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se abonificaçãopor resultado instituída pela LCE nº 1.078/2008 e mantida pela LCE nº 1.361/2021 integra a base de cálculo das verbas remuneratórias; e (ii) estabelecer se o abonoFUNDEBinstituído pela LCE nº 1.363/2021 deve incidir sobre as mesmas parcelas após a vigência da Lei Federal nº 14.325/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR Abonificaçãopor resultado, embora classificada pela legislação estadual como verba eventual, possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), que reconhece seu caráter de acréscimo patrimonial sujeito à tributação, aplicável também aos servidores da educação. A exclusão dabonificaçãopor resultado da base de cálculo das verbas remuneratórias violaria o princípio da isonomia e desconsideraria sua natureza de contraprestação vinculada ao desempenho funcional. O abonoFUNDEB, previsto na LCE nº 1.363/2021, possui natureza remuneratória até a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.325/2022, que introduziu o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, atribuindo-lhe caráter indenizatório e vedando sua incorporação à remuneração dos servidores. A partir de 12.04.2022, data de vigência da Lei nº 14.325/2022, o abonoFUNDEBnão integra mais a base de cálculo das verbas remuneratórias, aplicando-se o novo regime jurídico à verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do abonoFUNDEBsobre as verbas remuneratórias a partir de 12.04.2022. Tese de julgamento: Abonificaçãopor resultado instituída pela LCE nº 1.078/2008 e mantida pela LCE nº 1.361/2021 possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das verbas salariais do servidor da educação. O abonoFUNDEBpossuía natureza remuneratória até 12.04.2022, quando passou a ter caráter indenizatório por força da alteração promovida pela Lei Federal nº 14.325/2022, deixando de integrar a base de cálculo das verbas remuneratórias após essa data. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.099/1995, art. 55; LCE/SP nº 1.078/2008, art. 2º, parágrafo único; LCE/SP nº 1.361/2021; LCE/SP nº 1.363/2021, art. 2º; Lei Federal nº 14.113/2020, art. 47-A (inserido pela Lei nº 14.325/2022, art. 1º, § 2º, II)"(TJSP; Recurso Inominado 1005701-33.2025.8.26.0297; Relator(a):Mario Sérgio Menezes; Relator(a):Mario Sérgio Menezes; Órgão julgador:8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento:28/11/2025; Data de publicação:28/11/2025; destaquei). "Recurso Inominado - Servidora pública estadual - Professora de Educação BásicaBonificaçãopor Resultados - Verba de natureza remuneratória (PUIL 15), que deve compor a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio - AbonoFUNDEB- Verba que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, devendo então compor a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio - Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da CF - Sentença de improcedência reformada. Recurso da parte autora provido." (TJSP; Recurso Inominado 1009563-96.2025.8.26.0269; Relator(a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão julgador:1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento:19/12/2025; Data de publicação:19/12/2025; destaquei). "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.BONIFICAÇÃOPOR RESULTADOS. ABONOFUNDEB. 1. Professora de Educação Básica - PEB II. 2.Bonificaçãopor Resultados. Verba de natureza remuneratória (PUIL 15), que deve compor a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada. 3. AbonoFUNDEB. Verba que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022, seguindo então a mesma sorte dabonificaçãopor resultado. 4. Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da CF. 5. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido." (TJSP; Recurso Inominado 1035536-24.2025.8.26.0602; Relator(a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão julgador:2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento:19/12/2025; Data de publicação:19/12/2025; destaquei). Desta forma, imperioso o caráter indenizatório do Abono FUNDEB, desde abril de 2022, sem indevido a retenção de imposto de renda sobre determinada verba percebida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar que a ré se abstenha de descontar o imposto de renda sobre a verba Abono FUNDEB, a partir de abril de 2022, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a restituir os valores descontados a partir de abril de 2022, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas descontadas no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença. ". Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), GILDEMAR MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49839/SP)