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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007983-79.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAILTON ISBALTAR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Delimitação da controvérsia NAILTON ISBALTAR ALVES ajuizou ação revisional contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ids 2197118881 e 2197119185). Narra que financiou o curso de Nutrição pelo FIES, contrato 21.4071.185.0004593/15, com taxa de juros de 3,40% ao ano, e que paga prestação mensal de R$ 321,86, valor que reputa excessivo. Pede tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas e impedir a inscrição de seu nome e do fiador em cadastros de inadimplentes, a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero, a restituição do que pagou a maior e, subsidiariamente, que as rés lhe ofereçam proposta de renegociação com desconto de 12%, além da exibição da planilha de evolução contratual e da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.900,87, correspondente ao saldo devedor. A CEF contestou (id 2216459577) arguindo ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que o FIES é programa de governo custeado com recursos da União, que a fixação da taxa de juros compete ao Conselho Monetário Nacional, que o contrato foi firmado em 18/03/2014 com taxa de 3,40% ao ano conforme a regulamentação aplicável, e que a renegociação da Lei 14.719/2023 teve prazo de adesão administrativa encerrado. Juntou a planilha completa de evolução do financiamento (id 2216460463), simulações (ids 2216460576 e 2216460609), a Resolução CG-FIES 55/2023 (id 2216460553) e as resoluções do CMN (ids 2216460515 e 2216460505). O FNDE contestou (id 2210011637) arguindo ilegitimidade e sustentando a inaplicabilidade do CDC e a irretroatividade da Lei 13.530/2017. A União contestou (id 2219852880) requerendo o indeferimento da tutela, arguindo incompetência do Juizado por ausência de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos e sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação contratual. Houve réplica (id 2232007003). Questões preliminares Rejeito a preliminar de incompetência arguida pela União. O valor atribuído à causa corresponde ao saldo devedor do financiamento, de R$ 24.900,87, e mesmo somadas doze prestações vincendas de R$ 321,86 o proveito econômico permanece muito abaixo do teto de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001. Não excedido o teto, a renúncia é desnecessária. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. O contrato de financiamento estudantil vincula o estudante, o agente operador e o agente financeiro. À União, por meio do Ministério da Educação, cabem a formulação da política de oferta de vagas e a supervisão do programa (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), atribuições que não a tornam parte da relação contratual cuja revisão se pretende nem lhe conferem competência para alterar taxa de juros fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Em relação à União, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Rejeito, porém, as preliminares de ilegitimidade do FNDE e da CEF. O FNDE é o agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 (art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, na redação da Lei 12.202/2010), e a CEF é o agente financeiro que mantém a relação direta com o estudante, opera a cobrança das prestações e recebe os pedidos de renegociação. Ambas têm pertinência subjetiva para responder à pretensão de revisão dos encargos e de acesso a condições de renegociação. Fica prejudicado o pedido de exibição da planilha de evolução contratual, integralmente atendido com a juntada do documento pela CEF (id 2216460463). Mérito O CDC não rege o contrato. O financiamento estudantil do FIES não constitui serviço bancário prestado em relação de consumo, mas programa governamental de política pública educacional custeado por recursos públicos, e o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, assentou que as disposições do CDC não se aplicam ao crédito educativo (REsp 1.155.684/RN, Primeira Seção). O pedido de redução da taxa de juros a zero é improcedente. O art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, é expresso ao restringir a taxa de juros real igual a zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O contrato do autor foi firmado em 18/03/2014 e permanece regido pelo art. 5º da mesma lei, cujo caput alcança os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017. O § 10 do art. 5º, invocado na inicial, refere-se às reduções de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional na forma do inciso II do caput, ocorridas antes da Medida Provisória 785/2017, e foi justamente esse dispositivo que permitiu ao autor beneficiar-se da redução histórica da taxa para 3,40% ao ano. Não autoriza, contudo, a retroação da taxa zero, que integra estrutura contratual diversa, própria do chamado Novo FIES, na qual a prestação também é calculada em percentual da renda do financiado. A aplicação retroativa pretendida violaria o ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da Constituição) e o marco temporal fixado pelo legislador, não havendo quebra de isonomia no tratamento distinto de contratos celebrados sob regimes legais diversos. A taxa efetivamente praticada é a legal. A Resolução CMN 4.974/2021, que consolidou a matéria, fixa a taxa efetiva de juros em 3,40% ao ano para os contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 (art. 1º, I). Celebrado o contrato em março de 2014, o encargo cobrado corresponde exatamente à regulamentação editada pelo órgão com competência legal para tanto (art. 5º, II, da Lei 10.260/2001), e a planilha juntada demonstra a aplicação regular dessa taxa e a amortização progressiva do saldo devedor pela Tabela Price (id 2216460463). Sem cobrança indevida, não há valor a restituir. O pedido subsidiário de renegociação com desconto de 12% também não prospera. A Lei 14.719/2023, regulamentada pela Resolução CG-FIES 55/2023, instituiu programa de renegociação com adesão administrativa por prazo determinado, já encerrado, e o percentual de 12% invocado na inicial correspondia a desconto para liquidação à vista do saldo devedor pelo financiado adimplente na data da adesão, e não a redução da taxa de juros contratual ou a abatimento das prestações vincendas, como pretende o autor. As condições, os percentuais e o prazo de adesão foram definidos pelo órgão gestor do programa, no exercício de competência legal, e não cabe ao Poder Judiciário criar, para um financiado isolado, condição de renegociação diversa da estabelecida em ato normativo, sob pena de ofensa à legalidade e à isonomia entre os beneficiários do fundo. Registro que a pretensão sequer se ampara em negativa administrativa documentada nos autos. Não se configura, por fim, hipótese de superendividamento a autorizar a revisão pretendida. A prestação de R$ 321,86 decorre da amortização regular do financiamento, o autor a vem pagando pontualmente desde setembro de 2019, como demonstra a planilha (id 2216460463), e não há nos autos prova de comprometimento do mínimo existencial. Ademais, o regime de repactuação de dívidas dos arts. 54-A a 54-G do CDC pressupõe relação de consumo, inexistente na espécie. Indefiro a tutela de urgência, ausente probabilidade do direito. Anoto que também não há notícia de inscrição do autor ou de seu fiador em cadastro de inadimplentes, já que o contrato se encontra adimplente. Defiro a gratuidade da justiça. II. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO e, em relação a ela, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); b) rejeito as demais preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Indefiro a tutela de urgência. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal