2026-09-16 · TJSP
Processo 1007981-86.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos Alberto de Oliveira - Vistos. Regularmente intimado para que a inicial fosse preparada, deixou o requerente de tomar tais providências. Destarte, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, deve a distribuição ser cancelada, arquivando-se o presente caderno processual, ante a ausência de preparo e de elementos para análise de sua dispensa. Considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, que deverá ser cumprido somente após o decurso do prazo recursal quanto a esta determinação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1262/2017, Disponibilizado em 24/05/17, Edição 2353, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas pelo cancelamentono importe de 5 UFESPs, conforme estabelece o Provimento 2739/2024, Anexo V, DJE 6/5/24, página 7/8, diante do cancelamento do incidente pela falta de recolhimento das custas iniciais devidas e do artigo 90, cáput do CPC. Fica advertida a parte autora que não poderá repropor a presente ação sem a devida regularização das custas nestes autos (art. 486, par. 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP)