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1007975-32.2026.8.26.0071

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1007975-32.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Andreia Luiza Rodrigues Caride - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido condenatório em obrigação de fazer consistente na cessação de desconto previdenciário sobre o valor das verbas não incorporáveis aos proventos, pagos de forma eventual, transitória ou temporária, com a consequente restituição do valor indevidamente descontado. Conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, No mérito, o pedido procede. Dispõem o art. 201, § 11, e o art. 40, § 3º, da Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio econômico e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da Lei. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.201, na forma da lei. Assim, sendo o atual sistema previdenciário essencialmente de natureza contributiva, apenas são razoáveis os descontos previdenciários sobre parcelas que se incorporem à remuneração do servidor para efeitos de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A verba pró-labore, trata-se de verba transitória, portanto, que não se incorpora ao valor da aposentadoria, não devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Insurgência contra a inclusão de verbas não incorporáveis aos vencimentos na base de cálculo da contribuição previdenciária. Cabimento. Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068 (Tema 163 de Repercussão Geral), na qual se entendeu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor. Juros de mora e correção monetária. Juros e correção monetária apurados pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido. Inteligência do REsp n. 1.111.175/SP. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1006812-19.2021.8.26.0224; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Varada Fazenda Pública; Data do Julgamento:13/02/2022; Data de Registro: 13/02/2022); Conforme o artigo 39, §9º, da Constituição Federal, incluído pela citada EC nº 103/19, há vedação à incorporação à remuneração do cargo efetivo de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de cargo de confiança ou em comissão. Na mesma linha, a Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 introduziu no artigo 124 da Constituição Estadual a mesma vedação, revogando o anterior artigo 133 da Constituição Estadual, dispondo no seu artigo 124, §5º, que "é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo". Com efeito, trata-se de vantagens remuneratórias vinculadas a condições excepcionais, tendo caráter transitório e eventual, uma vez que cessada a condição especial, referido adicional deixa de ser pago, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Ora, tal vantagem é explicitamente retribuição pecuniária pro labore faciendo/propter laborem, de modo que "cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberdade do legislador" (Hely Lopes Meirelles, Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 37ª edição, p. 540.). Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Servidor público municipal de Bebedouro. Contribuição previdenciária. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Direito à devolução dos valores descontados indevidamente, a título da aludida contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos, observada a prescrição quinquenal. Aplicabilidade do entendimento firmado, até o momento, pela maioria do STF, nos autos do RE 593.068. Recursos provido (Apelação n. 1000700-15.2015.8.26.0072, Relator Desembargador Magalhães Coelho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2017). Isso porque, com a Emenda Constitucional 49/2020, que alterou a Constituição Bandeirante, referidas verbas deixaram de se incorporar à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria, de modo que a incidência de contribuição previdenciária se revela mesmo descabida. A questão central dos autos passa pelo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária (AgRg no AI nº 710.361-0- MG, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em07/04/2009. No mesmo sentido: AgRg no AI nº 727.958/MG, rel. Min. Eros Grau, j. em 16/12/2008; AgRg no AI 603.537/DF, rel. Min. Eros Grau, j. em27/02/2007). Não se desconhece o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE 593.068, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 163, sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinara restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593.068, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária da autora os valores recebidos a título de gratificação denominada PRO LABORE lc 1144/2011, bem como CONDENO a restituir à peticionante o indébito correspondente aos valores recolhidos e descontados na fonte a título de contribuição previdenciária, desde a entrada em vigor desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, observando a prescrição quinquenal. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I.C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)

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