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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007973-23.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA DO CARMO LIMA PEREIRA ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - (OAB: BA43166) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265131664 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007973-23.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO LIMA PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros desde a DER, formulada em 01/09/2025. O requerimento administrativo referente ao NB 237.567.591-0 foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos para aposentadoria programada ou regras de transição da EC nº 103/2019, conforme comunicação de decisão constante do ID 2209239167. A aposentadoria por idade rural encontra fundamento no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, sendo devida ao trabalhador rural que, cumprida a carência legal, complete 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. A prova da atividade rural exige início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, complementado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. A análise não deve se limitar à exigência de documento ano a ano, devendo ser apreciado o conjunto probatório de forma harmônica, especialmente quando os documentos indicam vinculação estável da parte autora ao meio rural. O Tema 301 da TNU admite a análise de períodos rurais descontínuos para fins de aposentadoria rural por idade, desde que demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, conforme o caso. No presente feito, a discussão envolve justamente a permanência do perfil campesino da autora e a suficiência da prova rural em período contemporâneo à DER. No caso, a autora nasceu em 01/02/1969, de modo que completou 55 anos em 01/02/2024. Assim, quando formulou o requerimento administrativo em 01/09/2025, já havia preenchido o requisito etário previsto para a trabalhadora rural. Quanto à atividade rural, a parte autora apresentou autodeclaração de segurada especial, na qual informa o exercício de atividade rural de 14/05/2010 a 29/08/2025, em imóvel rural denominado Fazenda Baixa do Anjo, situado em Jeremoabo/BA, na condição de possuidora. Também constam dos autos comprovante de residência em zona rural, declaração de posse, recibos de ITR relativos a imóvel rural, título eleitoral e certidão eleitoral em que consta ocupação declarada como agricultora. Os documentos de ITR indicam imóvel rural vinculado à autora, com área total aproximada de 4 hectares, situado na Fazenda Baixa do Anjo, em Jeremoabo/BA. A certidão eleitoral registra domicílio eleitoral no município desde 05/07/1988 e ocupação declarada como agricultora. Esses elementos constituem início de prova material coerente com a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. O CNIS também reforça a vinculação rural, pois registra período de atividade de segurado especial com indicador PSE-POS desde 22/04/2013. O mesmo dossiê previdenciário confirma que o pedido de aposentadoria por idade NB 237.567.591-0 foi indeferido e que a autora recebe auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 635.578.583-7, com DIB em 18/10/2019. A percepção de auxílio por incapacidade temporária não descaracteriza a qualidade de segurada especial. Ao contrário, quando o afastamento decorre de incapacidade, a ausência de labor rural atual deve ser compreendida em conjunto com o histórico campesino anterior, especialmente quando não há prova de migração para atividade urbana ou empresarial incompatível com o regime de economia familiar. A inspeção social realizada nos autos confirmou a vinculação da autora ao meio rural. O laudo registrou que a autora exerceu atividade agrícola ao longo da vida, em propriedade própria de aproximadamente 4 hectares, com cultivo de milho e feijão, utilização de instrumentos manuais e ausência de empregados permanentes. A perita também consignou que a autora se encontra afastada do labor rural por motivo de saúde, em razão de benefício por incapacidade temporária, circunstância que justifica a ausência de renda rural atual sem romper, por si só, a condição campesina anteriormente demonstrada. A contestação do INSS sustenta que a autora não faria jus ao benefício em razão da existência de auxílio por incapacidade temporária ativo, o qual não pode ser cumulado com a aposentadoria pleiteada. Também afirma, em termos gerais, a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses equivalente à carência do benefício. Todavia, a existência de benefício por incapacidade temporária não afasta, por si só, o direito à aposentadoria rural, servindo apenas para impedir a cumulação de pagamentos no período coincidente. A questão deve ser resolvida mediante compensação dos valores inacumuláveis, sem prejuízo do reconhecimento do direito ao benefício quando demonstrados os requisitos legais, como ocorre no presente caso. Assim, demonstrados o requisito etário, a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural no período legalmente exigido, ainda que de forma descontínua e com afastamento recente justificado por incapacidade, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER de 01/09/2025. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária atualmente recebido é inacumulável com a aposentadoria, conforme art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, os valores pagos administrativamente a esse título no período coincidente deverão ser compensados. A compensação, contudo, deve observar o Tema 1207 do STJ, isto é, deve ser realizada mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente à parcela devida pela aposentadoria ora reconhecida, sem apuração de valor mensal ou final negativo em desfavor da segurada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, previsto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991; fixar a DIB em 01/09/2025, data do requerimento administrativo; determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, observada a inacumulabilidade com o auxílio por incapacidade temporária NB 635.578.583-7; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB em 01/09/2025, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com compensação, mês a mês, dos valores pagos a título de benefício inacumulável, nos termos do Tema 1207 do STJ, sem apuração de saldo negativo contra a segurada, resultando em saldo líquido estimado de R$ 0,00, ressalvada eventual diferença apurada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA