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Processo 1007972-16.2026.4.01.3302

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007972-16.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLEIDE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARLEIDE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, gestora e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pretendendo a regularização registral da unidade habitacional que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, casa 16 da quadra 14, Rua I, Residencial Cidade Nova II, Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim/BA. Alega que firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, com recursos do FAR, sem receber via do instrumento; que o financiamento foi quitado por força da Portaria MCID 1.248/2023; e que a ré não promoveu o registro do contrato nem a individualização da matrícula, permanecendo o imóvel em nome do Fundo. Pede a gratuidade, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato e a condenação da ré a promover, às suas expensas, em 30 dias e sob pena de multa, o registro do contrato e da alienação fiduciária, a baixa do gravame e a entrega dos documentos necessários à regularização; subsidiariamente, a expedição de carta de adjudicação compulsória, valendo a sentença como título hábil ao registro. Requer custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 130.000,00. Juntou documentos (Ids 2263398323 a 2263399776). A Distribuição certificou a inexistência de prevenção (Id 2264742473). A CEF contestou (Id 2280579020). Arguiu falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo e de recusa, e opôs-se à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a regularização registral é ônus da compradora, cabendo à CEF apenas fornecer documentos; que a Lei 9.514/1997 não impõe a nenhuma das partes o dever de registrar o contrato; e que as cláusulas 13-A, 13-A.2 e 13-A.3 do contrato atribuem à devedora as despesas e a averbação, inclusive do termo de liquidação. Invocou a força obrigatória do contrato e pediu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência. Juntou termo de quitação, demonstrativo de débito, planilha de evolução e quadro-resumo do contrato (Ids 2280579118 a 2280579150). A autora apresentou réplica (Id 2280664909), refutou a preliminar e as teses de mérito, qualificou o termo de quitação como inservível para o registro, requereu o julgamento antecipado e acrescentou pedido de indenização por danos morais. A Secretaria certificou a cota de custas (Id 2285923442). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado A causa comporta julgamento imediato (art. 355, I, do CPC). A relação contratual, a quitação e a ausência de registro estão documentadas ou foram admitidas pela ré, e a controvérsia remanescente, sobre a quem incumbe promover o registro, é de direito. O protesto da ré por prova testemunhal e depoimento pessoal não indica fato relevante que ainda dependa de comprovação, e o próprio contrato, cuja cláusula a ré invoca, estava em seu poder e deveria ter acompanhado a contestação (art. 434 do CPC). 2.2. Da gratuidade da justiça A autora qualifica-se como do lar, é beneficiária da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, destinada às famílias de menor renda, a planilha juntada pela própria ré indica renda familiar de R$ 200,00 na contratação (Id 2280579141) e a fatura de energia é emitida em tarifa social (Id 2263398483). A declaração de insuficiência (Id 2263398764) goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e não foi impugnada. Defiro a gratuidade. 2.3. Do interesse de agir A preliminar não se sustenta em nenhum de seus fundamentos. Em primeiro lugar, o requerimento administrativo existe: o e-mail de 10/06/2026 dirigido à Vice-Presidência de Habitação da CAIXA (Id 2263399173) formula, em nome de mutuários de Senhor do Bonfim, entre os quais a autora está expressamente relacionada, pedido de regularização registral, fornecimento de cópia dos contratos e emissão dos documentos de quitação, e recebeu apenas resposta automática. Em segundo lugar, a própria ré, em 22/01/2024, declarou a quitação do contrato e informou não poder emitir o termo de quitação para averbação por pendências documentais (Id 2263399014), o que já revelava o impasse. Em terceiro lugar, a contestação nega a obrigação da CEF e pede a improcedência, o que configura a resistência à pretensão. O acesso à jurisdição não depende de esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. 2.4. Do pedido formulado na réplica O pedido de indenização por danos morais, deduzido apenas na réplica, não pode ser conhecido. Após a citação, o aditamento do pedido depende do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), que não houve, e a réplica não é via própria para ampliar o objeto da demanda. 2.5. Da relação contratual, da quitação e da obrigação de registro A autora adquiriu do FAR, por contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado em 03/06/2014, sob o número 171001210232, a casa 16 da quadra 14, Rua I, Residencial Cidade Nova II, Senhor do Bonfim/BA, conforme a notificação da CAIXA da mesma data (Id 2263398631), que a identifica como única beneficiária, e o quadro-resumo, o demonstrativo e a planilha juntados pela ré (Ids 2280579128 a 2280579150). A fatura de energia em seu nome, com o mesmo endereço (Id 2263398483), confirma a ocupação. O financiamento foi liquidado em setembro de 2023 com fundamento na Portaria MCID 1.248/2023, e a quitação foi declarada pela ré em 22/01/2024 (Id 2263399014) e no termo de quitação de 09/07/2026 (Id 2280579118). A ré não nega que o contrato não foi registrado; seu próprio sistema o classifica sob a situação 091, contratos não registrados. Esses fatos são incontroversos (art. 374, II e III, do CPC). A obrigação de levar o contrato a registro é da ré. A Lei 10.188/2001 atribui à CEF a operacionalização do programa (art. 1º, § 1º), a promoção, em nome do Fundo, do registro dos imóveis (art. 4º, VII) e a efetivação direta da alienação das unidades do patrimônio do FAR, constituindo o instrumento de alienação documento hábil ao cancelamento das averbações restritivas no Registro de Imóveis (art. 2º, § 7º). A propriedade fiduciária só se constitui com o registro do contrato (art. 23 da Lei 9.514/1997) e, paga a dívida, o fiduciário fornece o termo de quitação em 30 dias, à vista do qual o oficial cancela o registro da garantia (art. 25, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.514/1997). O argumento de que a Lei 9.514/1997 não atribui a ninguém o ônus de registrar não socorre a ré, porque a atribuição está na Lei 10.188/2001, que rege o Fundo do qual ela é gestora, e porque a ré redigiu o contrato, guardou o instrumento, recebeu as prestações e declarou a quitação; é a alienante e a credora fiduciária, e a ela cabe apresentar o título ao registro. A relação é de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), e a entrega ao adquirente de título registrado, apto a transferir o domínio, integra o resultado que o fornecedor se obrigou a alcançar. A tese contratual da ré também não prospera. A contestação afirma que as cláusulas 13-A, 13-A.2 e 13-A.3 do contrato atribuem à devedora as despesas e a averbação, e diz anexar o instrumento, mas o contrato não foi juntado; vieram apenas o termo de quitação, o demonstrativo de débito, a planilha de evolução e o quadro-resumo. Cabia à ré provar o fato impeditivo que alega (art. 373, II, do CPC), instruindo a defesa com o documento que só ela possui (art. 434 do CPC), e não o fez. Não se conhece, assim, o teor das cláusulas invocadas. Ainda que existissem com o conteúdo descrito, elas tratariam da averbação da liberação da garantia e de suas despesas, ato posterior e distinto do registro da própria compra e venda, que é o que falta e que só a alienante, detentora do título, pode promover. A autora, que nunca recebeu a via do contrato, não tinha como levá-lo a registro. A força obrigatória do contrato, invocada pela ré, opera nos dois sentidos: obriga a alienante a entregar o que vendeu, e a venda de imóvel só se completa com o registro do título (art. 1.245 do Código Civil). O termo de quitação juntado (Id 2280579118) prova o pagamento, o que aproveita à autora, mas identifica o imóvel apenas pelo endereço, sem matrícula, e não substitui o registro do contrato: como a compra e venda nunca foi registrada, não existe propriedade fiduciária a cancelar, e o imóvel permanece em nome do FAR. A ré não demonstrou ter protocolado o contrato em qualquer momento, nem juntou nota devolutiva ou exigência do oficial. A obrigação de fazer é exigível e comporta tutela específica (art. 497 do CPC). A ré será condenada a apresentar o contrato e o termo de quitação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, requerendo o registro da transmissão da unidade à autora, o cancelamento da garantia fiduciária e das restrições vinculadas ao FAR e as providências necessárias à abertura ou individualização da matrícula, arcando com os emolumentos e despesas registrais. Exigência que o oficial registrador venha a formular e que dependa de ato da própria adquirente, inclusive quanto a tributo de transmissão eventualmente devido segundo a legislação municipal, será por ela atendida, ficando a ré obrigada a comunicá-la nos autos e à autora, com cópia da nota devolutiva, em 10 dias contados de sua ciência. Nessa parte o pedido é acolhido em menor extensão, porque a inicial pretendia que todos os encargos corressem por conta da ré. 2.6. Da adjudicação compulsória O pedido subsidiário merece acolhimento nos limites do art. 501 do CPC. A adjudicação compulsória pressupõe promessa quitada e recusa do alienante em outorgar o título definitivo (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). Aqui o título definitivo já existe, é o contrato de compra e venda celebrado pela CEF em nome do FAR, e o que falta é seu registro. A recusa está caracterizada pela inércia de quase três anos desde a quitação e pela posição assumida na contestação, que atribui à compradora a providência que cabe à ré. É adequado, portanto, que, escoado o prazo de cumprimento sem a apresentação do título ao registro, esta sentença produza os efeitos da declaração de vontade não emitida e sirva de título para o registro da transmissão da unidade à autora e para o cancelamento da garantia fiduciária e das restrições vinculadas ao contrato, observadas, também nessa hipótese, as exigências que o oficial registrador formular. 2.7. Do prazo, da multa e da exibição do contrato Fixo o prazo de 90 dias, contado da intimação desta sentença, para que a ré protocole o título e o termo de quitação no Registro de Imóveis e comprove nos autos o protocolo e, em seguida, a conclusão dos atos registrais, mediante certidão da matrícula atualizada. O prazo é superior aos 30 dias pedidos porque o processamento registral não depende apenas da ré. Para o descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão e de outras medidas de apoio (art. 537 do CPC). A fluência da multa fica suspensa enquanto pendente exigência do oficial registrador que dependa de ato da autora, desde que a ré a tenha comunicado nos autos na forma do item 2.5. A ré deverá entregar à autora, no mesmo prazo de 90 dias, cópia integral do contrato 171001210232 e do termo de quitação, documentos comuns às partes que estão em seu poder (arts. 396 e 399 do CPC), providência que a própria contestação reconhece como devida. A inversão do ônus da prova fica prejudicada, porque os fatos relevantes já estão provados ou foram admitidos. 2.8. Das custas e dos honorários A autora decaiu de parte mínima do pedido, restrita ao custeio, pela ré, de exigências registrais que dependem da própria adquirente, o que atrai o art. 86, parágrafo único, do CPC. A ré responde integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a ausência de instrução. A Caixa Econômica Federal não está entre os entes isentos de custas do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Não há remessa necessária, porque a ré é empresa pública e não se enquadra no art. 496 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, não conheço do pedido de indenização por danos morais formulado na réplica e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, como gestora e representante do Fundo de Arrendamento Residencial, à obrigação de fazer consistente em apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 90 dias contado da intimação desta sentença, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária nº 171001210232, referente à casa 16 da quadra 14, Rua I, Residencial Cidade Nova II, Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim/BA, acompanhado do termo de quitação, requerendo e custeando, no que toca a emolumentos e despesas registrais, o registro da transmissão da propriedade a MARLEIDE PEREIRA DA SILVA, o cancelamento da garantia fiduciária e das restrições vinculadas ao FAR e as providências necessárias à abertura ou individualização da matrícula da unidade, comprovando nos autos o protocolo e, ao final, a conclusão dos atos por certidão da matrícula atualizada; b) determinar que, se o oficial registrador formular exigência que dependa de ato da própria adquirente, inclusive quanto a tributo de transmissão, a ré a comunique nos autos e à autora, com cópia da nota devolutiva, em 10 (dez) dias contados da ciência, cabendo à autora atendê-la, e ficando suspensa a fluência da multa enquanto pendente essa providência; c) condenar a ré a entregar à autora, no prazo de 90 dias, cópia integral do contrato nº 171001210232 e do termo de quitação; d) fixar, para o descumprimento injustificado das obrigações dos itens a e c, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; e) determinar que, escoado o prazo do item a sem a apresentação do título ao registro, esta sentença produza os efeitos da declaração de vontade da ré (art. 501 do CPC) e sirva de título hábil ao registro, na matrícula da unidade, da transmissão da propriedade a MARLEIDE PEREIRA DA SILVA e ao cancelamento da garantia fiduciária e das restrições vinculadas ao contrato nº 171001210232, expedindo-se, a requerimento da autora, o mandado correspondente, observadas as exigências do oficial registrador. Rejeito o pedido na parte em que atribui à ré o custeio de exigências registrais que dependem da própria adquirente. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento no prazo fixado e, comprovado o cumprimento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. CAMPO FORMOSO, 14 de setembro de 2026. Diogo da Mota Santos Juiz Federal

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007972-16.2026.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLEIDE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARLEIDE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, gestora e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pretendendo a regularização registral da unidade habitacional que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, casa 16 da quadra 14, Rua I, Residencial Cidade Nova II, Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim/BA. Alega que firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, com recursos do FAR, sem receber via do instrumento; que o financiamento foi quitado por força da Portaria MCID 1.248/2023; e que a ré não promoveu o registro do contrato nem a individualização da matrícula, permanecendo o imóvel em nome do Fundo. Pede a gratuidade, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato e a condenação da ré a promover, às suas expensas, em 30 dias e sob pena de multa, o registro do contrato e da alienação fiduciária, a baixa do gravame e a entrega dos documentos necessários à regularização; subsidiariamente, a expedição de carta de adjudicação compulsória, valendo a sentença como título hábil ao registro. Requer custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 130.000,00. Juntou documentos (Ids 2263398323 a 2263399776). A Distribuição certificou a inexistência de prevenção (Id 2264742473). A CEF contestou (Id 2280579020). Arguiu falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo e de recusa, e opôs-se à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a regularização registral é ônus da compradora, cabendo à CEF apenas fornecer documentos; que a Lei 9.514/1997 não impõe a nenhuma das partes o dever de registrar o contrato; e que as cláusulas 13-A, 13-A.2 e 13-A.3 do contrato atribuem à devedora as despesas e a averbação, inclusive do termo de liquidação. Invocou a força obrigatória do contrato e pediu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência. Juntou termo de quitação, demonstrativo de débito, planilha de evolução e quadro-resumo do contrato (Ids 2280579118 a 2280579150). A autora apresentou réplica (Id 2280664909), refutou a preliminar e as teses de mérito, qualificou o termo de quitação como inservível para o registro, requereu o julgamento antecipado e acrescentou pedido de indenização por danos morais. A Secretaria certificou a cota de custas (Id 2285923442). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado A causa comporta julgamento imediato (art. 355, I, do CPC). A relação contratual, a quitação e a ausência de registro estão documentadas ou foram admitidas pela ré, e a controvérsia remanescente, sobre a quem incumbe promover o registro, é de direito. O protesto da ré por prova testemunhal e depoimento pessoal não indica fato relevante que ainda dependa de comprovação, e o próprio contrato, cuja cláusula a ré invoca, estava em seu poder e deveria ter acompanhado a contestação (art. 434 do CPC). 2.2. Da gratuidade da justiça A autora qualifica-se como do lar, é beneficiária da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, destinada às famílias de menor renda, a planilha juntada pela própria ré indica renda familiar de R$ 200,00 na contratação (Id 2280579141) e a fatura de energia é emitida em tarifa social (Id 2263398483). A declaração de insuficiência (Id 2263398764) goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e não foi impugnada. Defiro a gratuidade. 2.3. Do interesse de agir A preliminar não se sustenta em nenhum de seus fundamentos. Em primeiro lugar, o requerimento administrativo existe: o e-mail de 10/06/2026 dirigido à Vice-Presidência de Habitação da CAIXA (Id 2263399173) formula, em nome de mutuários de Senhor do Bonfim, entre os quais a autora está expressamente relacionada, pedido de regularização registral, fornecimento de cópia dos contratos e emissão dos documentos de quitação, e recebeu apenas resposta automática. Em segundo lugar, a própria ré, em 22/01/2024, declarou a quitação do contrato e informou não poder emitir o termo de quitação para averbação por pendências documentais (Id 2263399014), o que já revelava o impasse. Em terceiro lugar, a contestação nega a obrigação da CEF e pede a improcedência, o que configura a resistência à pretensão. O acesso à jurisdição não depende de esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. 2.4. Do pedido formulado na réplica O pedido de indenização por danos morais, deduzido apenas na réplica, não pode ser conhecido. Após a citação, o aditamento do pedido depende do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), que não houve, e a réplica não é via própria para ampliar o objeto da demanda. 2.5. Da relação contratual, da quitação e da obrigação de registro A autora adquiriu do FAR, por contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado em 03/06/2014, sob o número 171001210232, a casa 16 da quadra 14, Rua I, Residencial Cidade Nova II, Senhor do Bonfim/BA, conforme a notificação da CAIXA da mesma data (Id 2263398631), que a identifica como única beneficiária, e o quadro-resumo, o demonstrativo e a planilha juntados pela ré (Ids 2280579128 a 2280579150). A fatura de energia em seu nome, com o mesmo endereço (Id 2263398483), confirma a ocupação. O financiamento foi liquidado em setembro de 2023 com fundamento na Portaria MCID 1.248/2023, e a quitação foi declarada pela ré em 22/01/2024 (Id 2263399014) e no termo de quitação de 09/07/2026 (Id 2280579118). A ré não nega que o contrato não foi registrado; seu próprio sistema o classifica sob a situação 091, contratos não registrados. Esses fatos são incontroversos (art. 374, II e III, do CPC). A obrigação de levar o contrato a registro é da ré. A Lei 10.188/2001 atribui à CEF a operacionalização do programa (art. 1º, § 1º), a promoção, em nome do Fundo, do registro dos imóveis (art. 4º, VII) e a efetivação direta da alienação das unidades do patrimônio do FAR, constituindo o instrumento de alienação documento hábil ao cancelamento das averbações restritivas no Registro de Imóveis (art. 2º, § 7º). A propriedade fiduciária só se constitui com o registro do contrato (art. 23 da Lei 9.514/1997) e, paga a dívida, o fiduciário fornece o termo de quitação em 30 dias, à vista do qual o oficial cancela o registro da garantia (art. 25, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.514/1997). O argumento de que a Lei 9.514/1997 não atribui a ninguém o ônus de registrar não socorre a ré, porque a atribuição está na Lei 10.188/2001, que rege o Fundo do qual ela é gestora, e porque a ré redigiu o contrato, guardou o instrumento, recebeu as prestações e declarou a quitação; é a alienante e a credora fiduciária, e a ela cabe apresentar o título ao registro. A relação é de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), e a entrega ao adquirente de título registrado, apto a transferir o domínio, integra o resultado que o fornecedor se obrigou a alcançar. A tese contratual da ré também não prospera. A contestação afirma que as cláusulas 13-A, 13-A.2 e 13-A.3 do contrato atribuem à devedora as despesas e a averbação, e diz anexar o instrumento, mas o contrato não foi juntado; vieram apenas o termo de quitação, o demonstrativo de débito, a planilha de evolução e o quadro-resumo. Cabia à ré provar o fato impeditivo que alega (art. 373, II, do CPC), instruindo a defesa com o documento que só ela possui (art. 434 do CPC), e não o fez. Não se conhece, assim, o teor das cláusulas invocadas. Ainda que existissem com o conteúdo descrito, elas tratariam da averbação da liberação da garantia e de suas despesas, ato posterior e distinto do registro da própria compra e venda, que é o que falta e que só a alienante, detentora do título, pode promover. A autora, que nunca recebeu a via do contrato, não tinha como levá-lo a registro. A força obrigatória do contrato, invocada pela ré, opera nos dois sentidos: obriga a alienante a entregar o que vendeu, e a venda de imóvel só se completa com o registro do título (art. 1.245 do Código Civil). O termo de quitação juntado (Id 2280579118) prova o pagamento, o que aproveita à autora, mas identifica o imóvel apenas pelo endereço, sem matrícula, e não substitui o registro do contrato: como a compra e venda nunca foi registrada, não existe propriedade fiduciária a cancelar, e o imóvel permanece em nome do FAR. A ré não demonstrou ter protocolado o contrato em qualquer momento, nem juntou nota devolutiva ou exigência do oficial. A obrigação de fazer é exigível e comporta tutela específica (art. 497 do CPC). A ré será condenada a apresentar o contrato e o termo de quitação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, requerendo o registro da transmissão da unidade à autora, o cancelamento da garantia fiduciária e das restrições vinculadas ao FAR e as providências necessárias à abertura ou individualização da matrícula, arcando com os emolumentos e despesas registrais. Exigência que o oficial registrador venha a formular e que dependa de ato da própria adquirente, inclusive quanto a tributo de transmissão eventualmente devido segundo a legislação municipal, será por ela atendida, ficando a ré obrigada a comunicá-la nos autos e à autora, com cópia da nota devolutiva, em 10 dias contados de sua ciência. Nessa parte o pedido é acolhido em menor extensão, porque a inicial pretendia que todos os encargos corressem por conta da ré. 2.6. Da adjudicação compulsória O pedido subsidiário merece acolhimento nos limites do art. 501 do CPC. A adjudicação compulsória pressupõe promessa quitada e recusa do alienante em outorgar o título definitivo (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil). Aqui o título definitivo já existe, é o contrato de compra e venda celebrado pela CEF em nome do FAR, e o que falta é seu registro. A recusa está caracterizada pela inércia de quase três anos desde a quitação e pela posição assumida na contestação, que atribui à compradora a providência que cabe à ré. É adequado, portanto, que, escoado o prazo de cumprimento sem a apresentação do título ao registro, esta sentença produza os efeitos da declaração de vontade não emitida e sirva de título para o registro da transmissão da unidade à autora e para o cancelamento da garantia fiduciária e das restrições vinculadas ao contrato, observadas, também nessa hipótese, as exigências que o oficial registrador formular. 2.7. Do prazo, da multa e da exibição do contrato Fixo o prazo de 90 dias, contado da intimação desta sentença, para que a ré protocole o título e o termo de quitação no Registro de Imóveis e comprove nos autos o protocolo e, em seguida, a conclusão dos atos registrais, mediante certidão da matrícula atualizada. O prazo é superior aos 30 dias pedidos porque o processamento registral não depende apenas da ré. Para o descumprimento injustificado, fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão e de outras medidas de apoio (art. 537 do CPC). A fluência da multa fica suspensa enquanto pendente exigência do oficial registrador que dependa de ato da autora, desde que a ré a tenha comunicado nos autos na forma do item 2.5. A ré deverá entregar à autora, no mesmo prazo de 90 dias, cópia integral do contrato 171001210232 e do termo de quitação, documentos comuns às partes que estão em seu poder (arts. 396 e 399 do CPC), providência que a própria contestação reconhece como devida. A inversão do ônus da prova fica prejudicada, porque os fatos relevantes já estão provados ou foram admitidos. 2.8. Das custas e dos honorários A autora decaiu de parte mínima do pedido, restrita ao custeio, pela ré, de exigências registrais que dependem da própria adquirente, o que atrai o art. 86, parágrafo único, do CPC. A ré responde integralmente pelas custas e pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e a ausência de instrução. A Caixa Econômica Federal não está entre os entes isentos de custas do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Não há remessa necessária, porque a ré é empresa pública e não se enquadra no art. 496 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, não conheço do pedido de indenização por danos morais formulado na réplica e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, como gestora e representante do Fundo de Arrendamento Residencial, à obrigação de fazer consistente em apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 90 dias contado da intimação desta sentença, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária nº 171001210232, referente à casa 16 da quadra 14, Rua I, Residencial Cidade Nova II, Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim/BA, acompanhado do termo de quitação, requerendo e custeando, no que toca a emolumentos e despesas registrais, o registro da transmissão da propriedade a MARLEIDE PEREIRA DA SILVA, o cancelamento da garantia fiduciária e das restrições vinculadas ao FAR e as providências necessárias à abertura ou individualização da matrícula da unidade, comprovando nos autos o protocolo e, ao final, a conclusão dos atos por certidão da matrícula atualizada; b) determinar que, se o oficial registrador formular exigência que dependa de ato da própria adquirente, inclusive quanto a tributo de transmissão, a ré a comunique nos autos e à autora, com cópia da nota devolutiva, em 10 (dez) dias contados da ciência, cabendo à autora atendê-la, e ficando suspensa a fluência da multa enquanto pendente essa providência; c) condenar a ré a entregar à autora, no prazo de 90 dias, cópia integral do contrato nº 171001210232 e do termo de quitação; d) fixar, para o descumprimento injustificado das obrigações dos itens a e c, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; e) determinar que, escoado o prazo do item a sem a apresentação do título ao registro, esta sentença produza os efeitos da declaração de vontade da ré (art. 501 do CPC) e sirva de título hábil ao registro, na matrícula da unidade, da transmissão da propriedade a MARLEIDE PEREIRA DA SILVA e ao cancelamento da garantia fiduciária e das restrições vinculadas ao contrato nº 171001210232, expedindo-se, a requerimento da autora, o mandado correspondente, observadas as exigências do oficial registrador. Rejeito o pedido na parte em que atribui à ré o custeio de exigências registrais que dependem da própria adquirente. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sentença não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento no prazo fixado e, comprovado o cumprimento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. CAMPO FORMOSO, 14 de setembro de 2026. Diogo da Mota Santos Juiz Federal

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