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1007970-69.2016.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007970-69.2016.8.11.0041. RECONVINTE: EVA LUIZA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Cuida-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurado a requerimento de EVA LUIZA DA COSTA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando quantificar e individualizar a obrigação decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O título judicial em execução — originário de ação de cobrança atinente a alegadas perdas remuneratórias havidas na conversão da moeda de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Lei Federal nº 8.880/1994 — julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural para o fim de reconhecer, em tese, o direito à recomposição de eventuais perdas, remetendo a concreta aferição da existência e do quantum da defasagem para a fase de liquidação por arbitramento, com expressa limitação temporal ao advento de reestruturações remuneratórias da carreira e observância da prescrição quinquenal. Submetida a causa ao duplo grau de jurisdição perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ultimada a via recursal extraordinária, operou-se o trânsito em julgado definitivo. Instaurado o procedimento liquidatório sob a sistemática dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, o Estado de Mato Grosso asseverou a inexistência de crédito em prol da parte autora (liquidação zero), ante a constatação de que a sistemática de conversão implementada à época não gerou decréscimo remuneratório e que as supervenientes reestruturações da carreira absorveram integralmente qualquer defasagem, consoante as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral (RE nº 561.836/RN). Para deslinde da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia contábil, recaindo o encargo sobre o perito economista José Antônio Delgado da Silva, cujos honorários foram adiantados pelo ente público estadual. Apresentado o Laudo Técnico Pericial pelo expert do Juízo, o perito apurou que a aplicação da metodologia estatuída no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 resultou, no caso concreto da servidora, em acréscimo nominal de 9,83% em março de 1994. Demonstrou, outrossim, o pagamento administrativo de valores a título de "Dif. Conv. MP-482-URV" nos meses de abril, maio e junho de 1994, bem como a superveniência das Leis Estaduais nº 6.528/1994, nº 6.583/1994 e da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, as quais promoveram reestruturações remuneratórias e aumentos salariais que superaram e absorveram qualquer resíduo financeiro, concluindo pela inocorrência de perdas remanescentes (saldo liquidando zero). Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica: O Estado de Mato Grosso aquiesceu integralmente com as conclusões periciais, pugnando pela homologação do laudo e reconhecimento formal da liquidação com resultado zero; A autora apresentou impugnação ao laudo, aduzindo, em síntese, que as normas estaduais reestruturadoras da carreira não fizeram menção expressa à recomposição da URV, motivo pelo qual não poderiam ser consideradas como termo final ou fator de compensação, requerendo a retificação dos cálculos periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. O presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento encontra-se devidamente instruído, tendo sido observadas todas as garantias inerentes ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, restando maduro para pronunciamento de mérito sobre a liquidez do título judicial. A pretensão executória repousa sobre título judicial que, longe de fixar de plano um percentual líquido e certo de incorporação, condicionou expressamente a existência da obrigação pecuniária à demonstração empírica e técnica de perda na conversão remuneratória, a ser apurada em liquidação de sentença. Trata-se de diretriz em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5 de Repercussão Geral (RE nº 561.836/RN), cuja tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC) restou assim fixada: "1) Aos servidores públicos executivos, federais, estaduais e municipais, que tinham a data de pagamento anterior ao último dia do mês, é devida a diferença decorrente da conversão dos seus vencimentos em Unidade Real de Valor - URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, calculada mediante a aplicação da média das remunerações dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994; 2\) O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, referente à conversão da moeda em URV, ocorrerá na data em que a remuneração do servidor público for reestruturada por nova lei, que fixe novo padrão de vencimento ou subsídio." Com efeito, a apuração de eventuais perdas na transição da moeda não prescinde da avaliação contábil do caso individualizado, confrontando as datas de efetivo pagamento e a correta aplicação dos fatores de conversão instituídos pelo Plano Real. No caso vertente, o laudo pericial contábil subscrito pelo perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e detentor de fé pública técnica, foi categórico ao elucidar que: A metodologia de cálculo prevista no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 não gerou defasagem ou decesso financeiro nos proventos da servidora em março de 1994, verificando-se, ao revés, uma variação positiva nominal de 9,83%; Houve o adimplemento administrativo, à época, de quantias sob a rubrica "Dif. Conv. MP-482-URV" no trimestre imediatamente subsequente (abril, maio e junho de 1994); As supervenientes alterações normativas e reestruturações da carreira dos Profissionais da Educação Básica (notadamente as Leis Estaduais nº 6.528/1994 e nº 6.583/1994, e, de forma definitiva, a Lei Complementar Estadual nº 50/1998) implantaram novas tabelas e padrões de vencimento, suplantando e absorvendo qualquer eventual resíduo financeiro residual pretérito. A insurgência deduzida pela exequente não merece prosperar. A jurisprudência vinculante das Cortes de Vértice (STF e STJ) é pacífica no sentido de que a eficácia temporal do percentual da URV cessa com a reestruturação da carreira instituída por lei superveniente, sendo despicienda qualquer alusão ou menção expressa de compensação no texto do novel diploma legal. A reestruturação da matriz remuneratória do cargo inaugura novo regime financeiro, o qual absorve integralmente as defasagens decorrentes do padrão monetário anterior, sob pena de propiciar inadmissível bis in idem e indevida majoração salarial sem causa jurídica legítima. Nesse prisma, o laudo pericial contábil confeccionado nos autos ostenta solidez metodológica e coerência lógica, tendo apreciado detidamente as fichas financeiras e funcionais da parte autora e aplicado os parâmetros da legislação federal de regência e da modulação vinculante firmada pelo STF. Impõe-se, pois, a plena homologação do trabalho pericial e o correlato acolhimento da tese de "liquidação zero", consubstanciada na inexistência de saldo pecuniário remanescente em favor da parte requerente/exequente. Por derradeiro, no que tange aos encargos sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando o resultado da liquidação demonstrar a inocorrência de qualquer crédito exequendo (liquidação zero), a parte autora sucumbente deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, porquanto deu causa à deflagração inútil do aparato executivo/liquidatório, observada a condição suspensiva de exigibilidade caso beneficiária da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 509, inciso I, e art. 510 do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral: HOMOLOGO o Laudo Técnico Pericial apresentado pelo perito economista José Antônio Delgado da Silva (Id 229583759); RECONHEÇO E DECLARO A "LIQUIDAÇÃO ZERO" do título executivo judicial em relação à autora EVA LUIZA DA COSTA, assentando a inexistência de diferenças remuneratórias ou crédito exequendo a ser executado em face do ESTADO DE MATO GROSSO, julgando EXTINTO o procedimento executivo/liquidatório com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na liquidação, condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, estes fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atribuído à execução/liquidação, atualizado. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se, preclusa esta decisão, o competente alvará/ordem de transferência bancária em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais outrora depositados em conta vinculada a este Juízo, caso ainda não liberados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes. Cuiabá – MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito

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