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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 1007970-30.2025.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cynthia Maria Ribeiro de Moraes Magalhaes - Apelado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto a contra a sentença proferida em 10 de novembro de 2025 (fls. 372/380), cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução, e condenou a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Razões do recurso às fls. 405/430. Contrarrazões (fls. 443/463). Foi determinada à apelante a apresentação de documentos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça (fls. 467/468). Sobreveio petição (fls. 471/472), na qual foi requerida a desistência do recurso, em razão de acordo homologado na ação executiva. É o relatório. O artigo 998, caput, do CPC assim dispõe: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Deste modo, de rigor se mostra a homologação do pedido de desistência do recurso. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA, certificando-se o trânsito em julgado e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Bryan de Moura Alegria (OAB: 198567/RJ) - Fernando Rey Cota Filho (OAB: 345438/SP) - Sala 702 - 7º andar
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