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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Processo 1007967-91.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Marcelo de Goes Velasco Meireles - Repjan Business Ltda e outros - Certifico e dou fé que os valores bloqueados na teimosinha, por serem irrisórios, foram desbloqueados. Somente serão juntados aos autos os detalhamentos de ordens positivas de bloqueio, isto é, que contenham valores transferidos para conta judicial. Os detalhamentos negativos ou desbloqueios de valores irrisórios não serão juntados aos autos, em prestígio ao princípio da economia processual. Vista ao exequente do resultado da(s) pesquisa(s) judicial(ais), devendo dizer o que pretende em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ELIZEU VICENTINO GUARNIERI (OAB 329333/SP), RENATO FARIA DE OLIVEIRA (OAB 397896/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Processo 1007967-91.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Marcelo de Goes Velasco Meireles - Repjan Business Ltda e outros - 1- (petição sigilosa datada de 13.02.2026): já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Rodrigo Costa Dutra, 05493154625 Valor atualizado : R$ 562.972,61 Planilha de cálculo: (petição sigilosa de 13.02.2026) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2- Posteriormente, liberam-se as petições sigilosas datadas de 13.02.2026 e 31.03.2026) nos autos. Intime-se. - ADV: RENATO FARIA DE OLIVEIRA (OAB 397896/SP), ELIZEU VICENTINO GUARNIERI (OAB 329333/SP)
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