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1007967-40.2025.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 2ª Vara Cível

    Processo 1007967-40.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.M. - M.A.G.F. - - T.A.R. - A.L.C. - T.M.L.C. - Não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), porquanto a apuração da ocorrência de vício de consentimento é matéria estritamente fática, que demanda dilação probatória. Passo à apreciação das questões processuais pendentes e ao saneamento do feito, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça a Marco Aurélio Garcia Fecchio, com fulcro nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos de fls. 1038/1123 comprovam a modéstia financeira e os gastos de saúde. Além disso, o requerido é beneficiário da gratuidade da justiça em outras demandas que tramitam nesta comarca, o que ratifica a sua condição de hipossuficiente. Anoto a gratuidade concedida. Indefiro a gratuidade requerida por Thiago Augusto Rosin (art. 99, § 2º, do CPC). O prazo fixado às fls. 1022/1029 decorreu sem a apresentação dos documentos indispensáveis para aferir a hipossuficiência do núcleo familiar. A inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em relação ao corréu Marco Aurélio Garcia Fecchio é matéria preclusa. O juízo enfrentou a questão às fls. 1022/1025 com suporte no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Operou-se a preclusão pro judicato, conforme os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo corréu Marco Aurélio: a) Coisa Julgada, Preclusão e Venire Contra Factum Proprium: Na ação antecedente (n. 1002361-31.2025.8.26.0637), o autor limitou-se a sustentar a higidez do crédito perante a devedora Taísa Mara. Não houve análise da validade do contrato de cessão firmado com os patronos. Não cabe a tese de necessidade de arguição incidental prévia. O meio próprio para se desconstituir cessão de crédito por vício do consentimento é a propositura de ação autônoma de anulação de negócio jurídico, que deve tramitar perante o procedimento comum, conforme aqui proposta (arts. 19 e 318 do CPC). Inexiste, portanto, conduta contraditória, visto que, em autos diversos, a parte autora desta demanda sustentou a higidez do crédito originário (sentença proferida em ação monitória), mas não se reconheceu a validade da cessão subsequente, do credor original (Edemar Mioto) para os seus advogados (Marco Aurélio Fecchio e Thiago Rosin). Não houve, tampouco, em autos diversos, pronunciamento jurisdicional que se debruçasse, sob cognição exauriente, acerca da validade da cessão de crédito aqui discutida. No cumprimento de sentença decorrente de ação monitória em que a cessão foi materializada, a Juíza de Direito cingiu-se a deferir a sucessão no polo ativo, decorrente de negócio jurídico consensual (art. 778, § 1º, III, do CPC), sem se debruçar, de forma exauriente, sobre a higidez do negócio jurídico (fl. 70 dos autos n. 0003763-72.2022.8.26.0637), de modo que aquele pronunciamento jurisdicional não obsta a propositura da presente ação anulatória. b) Revogação de Doação e Decadência: O instrumento de fls. 28/31 tem o título de "Termo de Confissão de Dívida e Cessão de Crédito Judicial". O pacto estabelece cessão onerosa para pagamento de honorários. O instrumento não menciona doação. A causa de pedir veicula pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. O prazo decadencial aplicável é, portanto, de 4 (quatro) anos, com termo inicial na data da celebração do ato, conforme o art. 178, inciso II, do Código Civil. Não se aplica o prazo anual previsto no art. 559 do Código Civil, porque em nenhum momento se cogitou de revogação de doação. Na situação concreta, o negócio jurídico impugnado foi celebrado em 12/07/2022, enquanto a presente demanda foi proposta em 03/09/2025. Consequentemente, não houve a fluência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Rejeito, assim, a alegação de decadência. Fixo como questões controvertidas relevantes para a decisão de mérito (art. 357, II e IV, do CPC): A caracterização de vício do consentimento na celebração do negócio: erro (art. 138 do CC), dolo (art. 145 do CC) ou lesão (art. 157 do CC). A existência de eventual desproporção entre o valor do crédito cedido e os serviços advocatícios prestados ao autor. A efetiva obtenção de proveito econômico pelo autor desta demanda nos autos n. 1002425-46.2022.8.26.0637, expressamente mencionados no objeto da cessão de crédito de fls. 28/30. O cumprimento dos deveres anexos de informação, transparência e lealdade decorrentes do mandato (arts. 422 e 667 do CC c/c Lei nº 8.906/1994). A possibilidade de a cessão de crédito de valor elevado a título de pagamento de honorários decorrer da crença real do autor (constituinte) de que a execução viesse a ser parcial ou totalmente frustrada, na medida em que, inicialmente, se desconhecia a existência de patrimônio em nome da executada com aptidão para solver a integralidade do crédito. A eventual natureza de doação/liberalidade em relação a parcela do crédito cedido. Passo à distribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 357, III, do CPC. Quanto à caracterização dos vícios do consentimento (erro, dolo ou lesão), incide a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O autor deve comprovar os fatos constitutivos de sua alegação de defeito volitivo. De outro lado, com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo a distribuição dinâmica do ônus da prova aos réus no tocante aos demais pontos. Incumbe aos advogados provar a proporcionalidade entre o crédito cedido e os serviços prestados, o integral cumprimento dos deveres anexos de informação e a eventual ocorrência de doação referente a parte do valor. Os causídicos detêm a melhor condição técnica e documental para demonstrar o trabalho realizado e os esclarecimentos prestados ao cliente. A exigência de que o autor faça a prova negativa desses fatos configuraria encargo diabólico e inviável. Indefiro a perícia grafotécnica pleiteada por Marco Aurélio (art. 370, parágrafo único, do CPC). A assinatura de Edemar Mioto no termo de cessão é fato incontroverso (art. 374, incisos II e III, do CPC), ante a admissão expressa na réplica de fl. 1138. A prova é inútil quanto à firma do autor, porque a tese aventada na inicial não é a de falsidade documental, mas de vício de consentimento e de desproporção entre o crédito cedido e o serviço prestado. É igualmente impertinente a produção de perícia grafotécnica quanto à assinatura do falecido Marcos Alexandre Ferreira Macedo no termo originário. Apura-se, nestes autos, a extensão do serviço advocatício prestado pelos requeridos e a proporcionalidade com o valor do crédito cedido a título de pagamento de honorários. A autenticidade da assinatura aposta no termo originário, portanto, não é objeto de controvérsia. Concedo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de prova documental suplementar (art. 396 e art. 434 do CPC). Os réus devem exibir documentos aptos a atestar a efetiva prestação de serviços advocatícios ao autor. Devem especificar, com memória de cálculo, qual fração do crédito corresponde a honorários e qual fração decorre de suposta doação. Faculta-se a juntada de eventuais contratos escritos de honorários e de registros de esclarecimentos prévios fornecidos ao cliente sobre a cessão de crédito. Defiro a produção de prova oral, que compreenderá os depoimentos pessoais das partes (art. 385 do CPC) e a oitiva de testemunhas (art. 450 do CPC). As imputações de crimes e de infrações disciplinares aos patronos do autor não integram a lide e não comportam instrução nestes autos. O enfrentamento dessas questões deve ocorrer nos feitos em que os atos foram praticados. Sem prejuízo, o réu poderá noticiar os fatos aventados nestes autos diretamente perante o Ministério Público e o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (art. 40 do CPP e art. 71 da Lei nº 8.906/1994). O corréu Marco Aurélio requereu a condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A caracterização de eventual dolo processual exige a análise global da instrução probatória e o exame do mérito da causa. A apreciação do pedido fica postergada para a sentença. Ao contrário do que sustenta o requerido Marco Aurélio, as últimas petições apresentadas pela parte autora não foram despropositadas (fls. 1136/1149), visto que, ao se afastar a aplicação dos efeitos da revelia ao requerido Marco Aurélio Garcia Fecchio, intimou-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e especificar provas (fl. 1029, itens 4 e 5). Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado às fls. 1150/1151 (art. 11 da CF e art. 189, caput, do CPC). A restrição de publicidade recai apenas sobre peças que contêm dados fiscais e bancários protegidos por sigilo constitucional (art. 189, inciso III, do CPC). Cabia ao advogado indexar tais peças de forma adequada no protocolo digital, conforme instrução expressa deste juízo na decisão anteriormente proferida (fl. 1029). Determino à Serventia Judicial que, se possível, atribua sigilo externo especificamente aos documentos fiscais e extratos bancários de fls. 1060/1105. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de outubro de 2026, às 14 horas, que será realizada na modalidade virtual, mediante a ferramenta Microsoft Teams. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. O rol fica limitado a 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). A petição deve indicar o fato específico a demonstrar por meio da oitiva de cada testemunha. O rol de testemunhas deverá conter os nomes e as qualificações das testemunhas a serem ouvidas, da forma mais completa possível, nos termos do art. 450 do CPC. Também deverão ser indicados os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones celulares das partes, patronos e testemunhas que participarão da audiência. Deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Em caso negativo, a parte deverá providenciar a devida intimação e comprovar nos autos, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data da audiência, mediante a juntada do correspondente aviso de recebimento, nos moldes do art. 455, § 1º, do CPC. A intimação das partes para os seus depoimentos pessoais será feita de forma pessoal, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Expeçam-se os correspondentes mandados para depoimento pessoal de todas as partes, independentemente do recolhimento prévio de despesas processuais, tendo em vista que as partes que pleitearam a produção de tal meio de prova, o autor Edemar e o requerido Marco Aurélio, são beneficiários da gratuidade da justiça. O mandado deverá conter a advertência expressa sobre a aplicação da pena de confissão caso a parte não compareça ou se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC). No que toca à colheita dos depoimentos pessoais, observo que os réus advogam em causa própria. Por força da regra cogente de incomunicabilidade (art. 385, § 2º, do CPC), eles não poderão assistir à tomada do depoimento pessoal do autor Edemar Mioto, que, pela ordem legal de produção da prova, seria colhido em primeiro lugar (art. 361, II, do CPC). Com o escopo de assegurar o exercício do contraditório efetivo, no momento da produção da prova, fica facultada aos requeridos a constituição de advogado para a prática desse ato específico (colheita do depoimento pessoal de Edemar Mioto e do litisconsorte passivo). Franqueia-se, também, a possibilidade de inversão da ordem de produção da prova, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, para que o depoimento pessoal dos réus seja colhido em primeiro lugar. Para tanto, todas as partes deverão consentir com a inversão da ordem de produção da prova. Assim, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que digam se concordam com a inversão na ordem de colheita dos depoimentos pessoais. O silêncio será interpretado como concordância. Em caso de discordância, conceder-se-á prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que os requeridos indiquem, se assim desejarem, procurador para atuar em seu nome especificamente no ato de colheita dos depoimentos pessoais do autor Edemar Mioto e do litisconsorte passivo. No horário designado para aaudiência, os patronos, as partes e as testemunhas deverão acessar o link indicado na presente decisão, o que pode ser feito via computador ou smartphone. A participação naaudiência virtual não exige a instalação do aplicativo Microsoft Teams. Basta que o participante selecione a opção de acesso pelo navegador através da web. Os participantes da audiência deverão ter consigo um documento de identidade oficial com foto, a ser exibido durante o ato, que será inteiramente gravado. Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas pelo e-mail: gabevfaria@tjsp.jus.br. Orientações para participação por smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw Orientações para participação por computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwk Guia de acesso rápido de como participar de uma audiência virtual: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.Pdf Link de acesso à audiência e QR-Code: https://teams.microsoft.com/meet/275893330882018?p=KqAE3Rrhd1dKI50xFo Incumbe aos procuradores viabilizar o ingresso das partes e testemunhas à audiência, por intermédio do link indicado na presente decisão. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS COSTA (OAB 296221/SP), ANDRÉ LUIS COSTA (OAB 296221/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), THIAGO AUGUSTO ROSIN (OAB 355900/SP), MARCO AURÉLIO GARCIA FECCHIO (OAB 368266/SP), GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (OAB 465245/SP)

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