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Processo 1007966-40.2025.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007966-40.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO PINHEIRO DA SILVA - BA24629 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 719.318.136-0-DER: 06/02/2025). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2240426337) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Asseverou o perito que houve incapacidade no período de 01/12/2024 a 04/02/2025, em razão de Apendicite aguda (CID-10 K35.1); Convalescença após cirurgia (CID-10 Z54.0). Desse modo, verifica-se que a data de cessação da incapacidade é anterior à DER – 06/02/2025, não fazendo jus, portanto, ao benefício. O tema, inclusive, encontra-se pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência do JEF: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O FIM DA INCAPACIDADE. ART. 60, § 1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE TESE: "QUANDO O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA FOR REQUERIDO APÓS 30 (TRINTA) DIAS DA DATA DO AFASTAMENTO OU DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, E NÃO ESTIVER MAIS PRESENTE O ESTADO INCAPACITANTE, O SEGURADO NÃO FARÁ JUS AO BENEFÍCIO". INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004299-54.2023.4.02.5005, NAGIBE DE MELO JORGE NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/05/2025.) Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juíza Federal

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