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1007965-80.2026.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007965-80.2026.8.13.0707/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA MERIATO ADVOGADO(A): JHONATTAN ROSA MELIATO (OAB MG188775) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos, etc… 1. Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a requerente para, caso queira, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 10 dias. Em seguida, cumpra-se o item “2”. 2. Passo a deliberar sobre os pontos controvertidos a serem saneados. Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos acerca dos fatos e do direito, julgo que tal fase não pode ser desprezada, conquanto o saneamento deve ser realizado com a intervenção, com o fim de se oportunizar a possibilidade de influenciar a decisão judicial, nos termos do art. 9º, do CPC. Com efeito, é preciso enfatizar que o CPC/2015 veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10)de modo que as providências decisórias do art. 357, em virtude de seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas do contraditório. Outrossim, cobra relevo consignar que o atual CPC incrementa, como norma e princípio, a cooperação (art. 6º, CPC), que não deve ser imposto apenas ao magistrado, mas essencialmente às partes que instrumentalizam o feito para convencimento do juiz. Nesse trilhar, há que se lembrar que, desde a vigência do CPC/73, assentou-se a possibilidade, quiçá necessidade, de o juiz de, antes de sanear o processo, dar às partes essa oportunidade de esclarecimento dos pontos que entendam controvertidos, na medida em que, nesta fase processual, a demanda já foi exposta e contestada, bem como indicar as provas que entendam relevantes, exercendo, assim, a ampla defesa e colaborando para o saneamento e a organização do processo. Friso que, na decisão de saneamento e organização do processo, deve o magistrado, dentre outras providências, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Assim sendo, a possibilidade de as partes influenciarem a decisão saneadora, com a especificação de provas e outros aspectos, longe de violar o espírito do atual CPC, confirma a sua propensão à cooperação de todos os agentes. Doutro lado, é certo que o Processo Civil permite a prolação de decisões fracionadas, e o art. 357 do CPC permite, em seu §1º, que as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes. Contudo, a hipótese do §1º não deve ser entendida como regra, mas sim exceção para ocasiões em que haja necessidade de “esclarecimentos” ou “ajustes” à decisão saneadora já proferida. Destarte, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015, que estabeleceram os Princípios da Cooperação e Não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). d) Caso pretendida a prova pericial, a parte interessada deverá indicar o profissional da área técnica respectiva, como também justificar a necessidade dessa perícia, com pontuação das questões a serem respondidas pelo experto. e) Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá indicar o rol de testemunhas a serem ouvidas, com observância ao limite estipulado no §6º, do art. 357e à disposição do art. 450, ambos do CPC. Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências. Cumpra-se.

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