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Processo 1007965-03.2026.8.13.0183

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

Processo 1007965-03.2026.8.13.0183 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007965-03.2026.8.13.0183/MG EXEQUENTE: VICENTE DIAS DA SILVA NETO ADVOGADO(A): JOSÉ ANGELO ALVES NOGUEIRA (OAB MG117940) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por VICENTE DIAS DA SILVA NETO em face de GABRIEL MATIAS DE SOUZA e outra. O Exequente pleiteou a concessão de liminar para que se determine o bloqueio nos sistemas conveniados quanto aos bens dos Executados. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Elpídio Donizetti, a probabilidade do direito “deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações(...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 397. Já o perigo de dano, é “o risco que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 398. Compulsando os autos, observa-se a impossibilidade de concessão da liminar, considerando que o procedimento pelo qual tramita o presente feito - executório - garante, por si só, a realização de atos expropriatórios de maneira expedita, tão logo e se inertes os Executados. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que os devedores estejam a desfazer-se de seus bens de modo a tornar dificultosa ou impossível a execução. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. Cumpra-se.

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