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1007964-21.2026.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007964-21.2026.8.11.0006. AUTOR: PETRONILIO MATIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. PETRONILIO MATIAS DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo tutela de urgência para preservação e apresentação de imagens, registros eletrônicos, dados relacionados a transferência via Pix, informações de credenciamento, comprovação de eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução — MED e extratos bancários. Alega, em síntese, não reconhecer compras realizadas na função débito, o saque de R$ 2.000,00 realizado em 19/12/2025, os saques de R$ 1.000,00 e R$ 610,00 realizados em 02/01/2026 e o Pix enviado no valor de R$ 650,00 em 30/12/2025. Afirma que as operações destoam de seu padrão de movimentação bancária e que os elementos necessários à apuração se encontram em poder da instituição financeira. É o necessário. Decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, verifica-se que o extrato bancário acostado aos autos evidencia a ocorrência de uma sequência de operações ora impugnadas, realizadas em datas distintas e por diferentes modalidades de movimentação financeira, incluindo compras na função débito, saques e transferências via Pix. O autor, pessoa idosa, afirma que a utilização habitual de seu cartão bancário se restringia à realização de saques, sustentando, ademais, não ter reconhecido ou autorizado as transações ora questionadas. A controvérsia sobre a autoria e a regularidade das transações deverá ser analisada após contraditório e instrução. Neste momento processual, não se está a reconhecer a ocorrência de fraude, tampouco a atribuir responsabilidade à instituição financeira. Cuida-se, tão somente, de consignar que os registros técnicos, os dados operacionais e os elementos de autenticação pertinentes à apuração dos fatos encontram-se, em significativa medida, sob a esfera de disponibilidade e controle da parte ré. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso assentou que, diante de impugnação específica de saque bancário, não basta a alegação genérica de utilização de cartão e senha, incumbindo à instituição apresentar registros técnicos, logs sistêmicos ou relatórios de auditoria aptos a demonstrar a regularidade da operação. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SAQUE BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Diante da impugnação específica do correntista quanto à autoria do saque, incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A mera alegação de utilização de cartão magnético e senha pessoal não basta para comprovar a regularidade da operação, exigindo-se a apresentação de registros técnicos, logs sistêmicos ou relatórios de auditoria que demonstrem a efetiva autenticação da transação. 6. A ausência de juntada de documentação técnica apta a comprovar a autenticidade do saque caracteriza falha na prestação do serviço. 7. A exigência de que o consumidor prove fato negativo — não ter realizado o saque — configura prova excessivamente onerosa, sobretudo quando os meios de verificação estão sob controle exclusivo do fornecedor, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 8. A inexistência de imagens do circuito interno, por decurso do prazo de armazenamento, não supre a necessidade de apresentação de outros elementos técnicos disponíveis à instituição financeira. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10080537320258110040, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2026) Também há orientação no sentido de que a exibição imediata pode ser determinada quando demonstrados a plausibilidade da pretensão e o risco de perecimento ou comprometimento da prova, especialmente quando os documentos são mantidos exclusivamente pela instituição financeira. Por outro lado, a tutela não pode resultar em ordem genérica, indeterminada ou desvinculada das operações efetivamente impugnadas. A exibição deve observar pertinência, necessidade, adequação e proporcionalidade, evitando-se investigação ampla sobre toda a movimentação bancária do autor. Assim, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para preservar e apresentar os elementos diretamente relacionados às operações expressamente impugnadas na petição inicial. II. DA PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS O perigo de dano decorre do risco de eliminação ou indisponibilidade de imagens e registros eletrônicos sujeitos a políticas próprias de armazenamento. A preservação, por sua natureza, não antecipa o julgamento da causa e não impõe, por si só, o reconhecimento da irregularidade das operações. DETERMINO, portanto, que a ré preserve, até ulterior deliberação, os arquivos, registros e documentos relacionados exclusivamente às seguintes operações: 1. compras realizadas na função débito expressamente impugnadas na petição inicial, constantes do demonstrativo analítico, no período de 01/10/2025 a 07/07/2026; 2. saque de R$ 2.000,00, realizado em 19/12/2025; 3. saques de R$ 1.000,00 e R$ 610,00, realizados em 02/01/2026; 4. Pix enviado no valor de R$ 650,00, em 30/12/2025, em favor de pessoa identificada no extrato como “Franciane Francisca S”; 5. operações realizadas no estabelecimento identificado no extrato como “JIM.COM* FRANCIANE F”, nas datas e valores constantes da petição inicial e do demonstrativo analítico. A ordem de preservação não abrange a TED recebida no valor de R$ 16.000,00, o saque de R$ 3.000,00 expressamente reconhecido pelo autor, os saques mensais compatíveis com o benefício, os pagamentos identificados como “CREFISA CRÉDITO PESSOAL”, tarifas, rendimentos, créditos ou outras movimentações não impugnadas. III. DA EXIBIÇÃO DAS IMAGENS E DOS REGISTROS O art. 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. A exibição deverá ocorrer de maneira individualizada e compatível com a natureza de cada operação. III.1. Saque de 19/12/2025 No prazo de 15 (quinze) dias, a ré deverá apresentar: 1. o horário, o número do documento, o código de autorização e os demais identificadores do saque de R$ 2.000,00; 2. as imagens do circuito interno da agência 3293 relacionadas à operação, abrangendo as áreas e câmeras pertinentes ao atendimento e ao saque; 3. os registros técnicos disponíveis sobre o terminal, forma de autenticação, utilização de cartão, senha, biometria ou outro mecanismo empregado. Não se determina, neste momento, a apresentação das gravações de 24 (vinte e quatro) horas, por se tratar de providência mais ampla que o necessário para a finalidade probatória, salvo se a ré demonstrar que o sistema somente permite a extração integral ou por blocos indivisíveis. III.2. Saques de 02/01/2026 Quanto aos saques de R$ 1.000,00 e R$ 610,00, a ré deverá apresentar, no mesmo prazo: 1. horário, número do documento, sequência, terminal e código de autorização de cada operação; 2. imagens dos terminais e das áreas imediatamente relacionadas às operações; 3. registros técnicos de autenticação, inclusive utilização de cartão, senha, biometria ou mecanismo equivalente, se existentes; III.3. Compras na função débito Em relação às compras expressamente impugnadas e constantes do demonstrativo analítico, a ré deverá apresentar, na medida em que existentes e tecnicamente disponíveis, os seguintes dados, individualizados por operação: 1. data, horário, valor e número do documento; 2. código de autorização e modalidade de captura; 3. identificação do estabelecimento, adquirente, terminal ou ponto de venda; 4. informação sobre utilização de chip, senha, aproximação ou outro método de autenticação; 5. localização ou identificação do terminal, quando disponível; 6. registros de alerta, bloqueio, recusa ou análise antifraude relacionados à operação. A ordem não impõe a apresentação de dados que não forem próprios ou tecnicamente gerados pelo canal utilizado. III.4. Pix de 30/12/2025 Quanto ao Pix enviado no valor de R$ 650,00, a ré deverá apresentar: 1. identificador da transação, data, horário e chave utilizada; 2. instituição recebedora e dados cadastrais disponíveis do destinatário; 3. registros relativos ao canal utilizado, dispositivo e autenticação, se existentes; 4. registros de contestação, protocolo, análise e eventual acionamento do MED; 5. informação sobre o resultado e o status de eventual procedimento de recuperação. III.5. Estabelecimento “JIM.COM FRANCIANE F” Quanto aos dados de credenciamento do estabelecimento identificado como “JIM.COM FRANCIANE F”, a exibição deverá restringir-se às informações necessárias à identificação do estabelecimento e à verificação de sua vinculação com as transações expressamente impugnadas. Ficam excluídos documentos, dados pessoais, informações financeiras, comerciais ou empresariais estranhas à causa, bem como quaisquer elementos relativos a outras transações ou clientes. Eventuais informações não pertinentes deverão ser tarjadas ou anonimizadas pela instituição financeira, preservando-se o sigilo e a confidencialidade dos dados apresentados. Portanto, a ré deverá apresentar, se estiverem sob sua posse ou custódia, os dados de credenciamento relacionados ao estabelecimento indicado no extrato como “JIM.COM* FRANCIANE F”, restritos às transações impugnadas, incluindo: 1. identificação completa, com as cautelas necessárias quanto à exposição de dados pessoais; 2. documentos e registros de credenciamento diretamente relacionados às operações discutidas. Caso tais informações se encontrem sob a custódia de outra instituição integrante da cadeia de pagamentos, a ré poderá informar tal circunstância. III.6. Mecanismo Especial de Devolução O pedido de comprovação do acionamento do MED deve ser compreendido como pedido de informação sobre a existência ou não de solicitação, e não como determinação para que a ré comprove fato que afirma não ter ocorrido. A resposta administrativa apresentada nos autos, por si só, não substitui a apresentação dos registros internos existentes nem autoriza concluir, nesta fase, pela responsabilidade da instituição financeira. III.7. Extratos O pedido de extratos integrais será deferido apenas na extensão necessária à verificação das operações impugnadas. A ré deverá apresentar os extratos completos da conta corrente nº 0056578-4, agência 3293, abrangendo o período de 01/10/2025 a 07/07/2026, caso o documento já juntado não contenha integralmente esse intervalo ou não permita a conferência dos lançamentos impugnados. Nesse sentido, a medida deve permanecer vinculada às operações expressamente impugnadas e ao período em que ocorreram, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório. IV. DA MULTA E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO O art. 400 do Código de Processo Civil prevê consequências para a não exibição injustificada e autoriza, quando necessário, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A tese firmada no Tema 1000 do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de multa na exibição de documentos, mas condiciona a medida à probabilidade da existência da relação jurídica e do documento, bem como à observância do contraditório e da proporcionalidade. Neste momento, considerando a necessidade de delimitação técnica da ordem e a possibilidade de justificativa quanto à inexistência ou indisponibilidade de determinados registros, deixo de fixar multa imediata. Após a manifestação da ré, será avaliada a necessidade de adoção de medida coercitiva, caso haja recusa injustificada ou cumprimento incompleto. V. DO PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO As operações indicadas na inicial consistem, predominantemente, em compras na função débito, saques e uma transferência via Pix. Sob tal ótica, não se pode precisar, ao menos neste estágio processual, com o grau de segurança necessário, a forma como foram realizadas as transações impugnadas, tampouco se é possível atribuir à instituição ré responsabilidade pelos respectivos lançamentos. Nesse contexto, não se mostra adequado, por ora, determinar que a instituição ré se abstenha de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão das transações vinculadas à conta de sua titularidade. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência no que concerne a esse aspecto. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que BANCO BRADESCO S.A. preserve e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos, imagens e registros especificados nos itens II e III desta decisão, limitados às operações expressamente impugnadas na petição inicial; 3. DETERMINO que a ré informe, de forma individualizada e tecnicamente fundamentada, eventual inexistência, indisponibilidade ou impossibilidade de recuperação de qualquer documento ou registro; 4. POSTERGO a análise do pedido de fixação de multa cominatória, sem prejuízo de sua apreciação em momento oportuno, caso se verifique recusa injustificada ou cumprimento parcial da determinação judicial. 5. INDEFIRO o pedido relativo à abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito; 6. Considerando que neste tipo de ação é reduzida a possibilidade de acordo em audiência de conciliação, e considerando que as partes podem entrar em contato uma com a outra para obter a conciliação diretamente, a qualquer momento, deixo de designar audiência; 7. CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito

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