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1007963-65.2025.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1007963-65.2025.8.26.0099/SP AUTOR: VIEW COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): DANILO GONÇALVES MONTEMURRO (OAB SP216155) RÉU: LAB INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): SÍLVIA DE LUCA (OAB SP080049) ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB SP334846) RÉU: INFINITY INDUSTRIA DE COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): SÍLVIA DE LUCA (OAB SP080049) ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB SP334846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 94: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora da Decisão Saneadora Central (Evento 88), que operou o juízo de admissibilidade de provas, sob sustentações de “contradição”, “omissão” e “obscuridade”, não bem explicadas, mero pretexto para ventilar – em 12 laudas – sua contrariedade com o decidido, visando unicamente defesos efeitos infringentes. Pois bem. O recurso é manifestamente atípico, porquanto não sustenta qualquer matéria que se amolde – ainda que apenas em tese – aos conceitos técnico-jurídicos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tratando-se de mera irresignação acerca de matéria já analisada e decidida, tudo visando defesos efeitos infringentes. Contradição para os fins do art. 1.022 do CPC, na sistemática processual vigente, é apenas aquela porventura existente entre as próprias premissas internas da Decisão atacada, quando incompatíveis ou inconciliáveis entre si. De modo que não há se falar, tecnicamente, em contradição entre Sentença/Decisão e, v.g., a prova dos autos, documentos, outras Decisões, a Lei, a Jurisprudência ou, neste caso, o particular entendimento da parte sobre o juízo de admissibilidade de provas. Vide: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Não conhecimento dos embargos declaratórios da autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, ante o descumprimento da exigência expressa, prevista no art. 1.023, "caput", do CPC, consistente na indicação, na petição do recurso, do erro, obscuridade, contradição ou omissão encerrado pela decisão embargada – Precedentes do STF e do STJ – Conhecimento e rejeição, de outro lado, dos embargos de declaração da ré, ante a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de tal recurso – Inexistência de omissão sobre qualquer ponto ou questão que demandasse pronunciamento, de ofício ou a requerimento, por parte da Turma Julgadora – A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna ao julgado, vale dizer, a da decisão consigo mesma, resultante da presença, em sua fundamentação ou dispositivo, de proposições inconciliáveis e logicamente incompatíveis entre si, e não aquela eventualmente existente entre o julgado e a lei, a jurisprudência, a prova dos autos ou o entendimento da parte – Ausência, no caso concreto, de qualquer contradição interna ao julgado – Descabimento do pretendido prequestionamento, providência que só tem lugar quando a decisão embargada, efetivamente, padece de algum dos vícios taxativamente relacionados na lei processual civil, o que não é o caso – Não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela autora e rejeição daqueles opostos pela ré.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0103964-98.2008.8.26.0011; Relator (a): Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019, destaque nosso) A Decisão foi claríssima: “A exibição de notas fiscais, poderia, em tese, esclarecer se ré comercializou os produtos oriundos da nota fiscal nº 12.971 após a concessão da liminar. Porém, não foi esse o requerimento da parte autora, nem é possível a cumulação da presente ação indenizatória com o procedimento especial da prestação de contas, o que já restou consignado na Decisão do Evento 76, preclusa.” (Evento 88, destaque no original) Recomendável ler a Decisão em sua inteireza, para não citar trechos descontextualizados. Por sua vez, obscura, para fins de embargos declaratórios, é a Decisão ilegível ou ininteligível. A parte embargante, contudo, sequer indicou o trecho que reputou obscuro, cingindo-se o recurso apenas ao revolvimento do mérito. Sobre o conceito de obscuridade, para fins de embargos declaratórios, vide: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE REJEITADOS. [...] 2. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada' (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). [...] 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) A mera incompreensão, subjetiva, por parte do embargante não desafia embargos declaratórios, nem esse é o caso: a parte recorrente entendeu muito bem o decidido, tanto é que dedicou seu recurso apenas a lançar críticas sobre a Decisão. Aliás, ao simplesmente se bater – em 12 laudas – pela modificação do decidido, a parte embargante acaba por admitir que toda a matéria pertinente foi sim resolvida, porém, em seu desfavor, não havendo se falar, igualmente, sequer em tese, em omissão. Outrossim, consoante a pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Magistrado não está adstrito a abordar um a um os argumentos expendidos pelas partes, desde que a Decisão que resolva a lide (ou a questão prejudicial) seja suficientemente motivada, ainda que de forma sucinta. Vide: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS PONTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA DEMANDA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.2.2020; AgInt no AREsp 1.794.551/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.012.733/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 4. Observa-se que o acórdão embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1752162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021, destaques nossos) Evidenciado, por conseguinte, que se trata de mero descontentamento da parte embargante que, sem se valer da via recursal apropriada, não busca o aprimoramento da Decisão (sem alteração de seu conteúdo), e sim, unicamente defesos efeitos infringentes: E os embargos de declaração com efeitos infringentes, como regra, não são admissíveis no processo civil pátrio, como bem anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, a saber: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no Resp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05) [...]” (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., Saraiva, 2019, nota art. 1.024:3, p. 980). Nessa linha, reafirmo que a embargante não sustenta qualquer matéria que se enquadre, sequer em tese, nos conceitos de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, de modo que os embargos de declaração não implementam os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que deles NÃO CONHEÇO. Desde já advirto que a mera reiteração dos embargos sujeitará a parte embargante à multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC/2015. Evento 98: Homologo a desistência da oitiva da testemunha em referência. UPJ: Providencie o necessário. No mais, aguarde-se a realização da solenidade. Int.

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