2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007962-36.2026.8.13.0672/MG AUTOR: MARIA DOS ANJOS CHAVES D AMATO ADVOGADO(A): KATHLEEN ANNUSKA FERNANDES MAIA (OAB MG239547) RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, intime-se a CEMIG acerca dos documentos juntados nos Eventos 19.2 a 19.11. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo fazê-lo de forma justificada. No caso de requerimento de prova oral, deverá a parte indicar, com precisão, o fato que pretende ver demonstrado, a fim de possibilitar a análise quanto à pertinência, utilidade e necessidade do meio de prova. Ressalte-se que a produção de prova testemunhal não se presta a substituir documentos ou exames periciais, nem tampouco a reiterar fatos já comprovados nos autos, consoante o disposto no art. 443 do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão, ou que somente possam ser demonstrados por documento ou perícia. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Cumpra-se.