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Processo 1007962-28.2026.8.13.0707

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1007962-28.2026.8.13.0707/MG EMBARGANTE: RENASCER EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146) ADVOGADO(A): BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705) ADVOGADO(A): ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257) EMBARGADO: MCC SPECIALTY COFFEE EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): NAYARA ALVES PEREIRA (OAB MG166935) ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por RENASCER EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de MCC SPECIALTY COFFEE EXPORTADORA LTDA. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação executada, fundada em contrato que tem por objeto a entrega de 5.000 sacas de café, invocando a exceção do contrato não cumprido e a exceção de inseguridade, previstas nos arts. 476 e 477 do Código Civil, bem como o art. 787 do Código de Processo Civil. Alega que a embargada permanece inadimplente em relação a contratos anteriormente celebrados entre as mesmas partes, afirmando possuir crédito de aproximadamente R$5.160.405,00 submetido à recuperação judicial da exequente, e aponta balancete no qual constaria obrigação em seu favor no importe de R$5.442.859,48. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a extinção da execução. Subsidiariamente, pretende que o prosseguimento da execução seja condicionado ao depósito integral do valor das sacas de café. Com a inicial, juntou procuração e documentos (evento 1). Os autos vieram conclusos. Decido. Do efeito suspensivo O artigo 919, §1º, do CPC, dispõe que: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Pois bem, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Relevância dos fundamentos dos embargos; b) Possibilidade do prosseguimento da execução manifestamente causar ao Executado grave dano de difícil/incerta reparação; c) Prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações da parte Embargante e o quadro probatório demonstrarem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito dos embargos à execução. O risco de dano de difícil/incerta reparação ocorre quando o prosseguimento da ação executiva puder levar manifesto prejuízo da parte Executada. A garantia do juízo se faz presente quando for penhorado, ofertado a depósito ou penhorado bens idôneos e suficientes ao pagamento integral da obrigação executada. Isto posto, desço aos autos. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, o § 1º do referido dispositivo autoriza sua concessão quando, a requerimento do embargante, estiverem presentes os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Na hipótese, embora haja requerimento expresso, não consta que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, requisito essencial ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Ao contrário, as informações processuais registram expressamente a inexistência de depósito judicial e de penhora ou apreensão de bens. Sobre o assunto, decidiu o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - ARTIGO 919, § 1.º, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - Conforme disposto no art. 919, §1.º, do CPC, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução. - Ausente algum destes requisitos, imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.095274-9/001, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeir, 17ª Câmara Cível, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE GARANTIA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o art. 919, §1º, do CPC, que dispõe sobre embargos à execução, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Ausente a garantia do juízo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.060675-0/002, Relator: Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Os requisitos são cumulativos. Além disso, o Embargante não demonstrou risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Também não altera essa conclusão a alegação de que as 5.000 sacas de café constituiriam produto sujeito à deterioração. A garantia exigida pelo art. 919, §1º, do CPC não se confunde necessariamente com o depósito da própria coisa cuja entrega é perseguida, podendo ser constituída mediante as modalidades legalmente admitidas, desde que suficiente e idônea. Assim, ainda que os fundamentos dos embargos devam ser examinados oportunamente e sem qualquer antecipação definitiva do mérito, a ausência de garantia da execução impede, por si só, a atribuição do efeito suspensivo neste momento. Por fim, o fundamento invocado pelo Embargante (possuir crédito de aproximadamente R$5.160.405,00 submetido à recuperação judicial da exequente) demanda extensa dilação probatória, não sendo possível, sem sede de cognição sumária, a verificação da verossimilhança do direito do Embargante. Ausentes, portanto, requisitos cumulativos indispensáveis à medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Recebo os embargos sem efeito suspensivo. Intime-se a embargada, por seu procurador constituído nos autos da execução, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme art. 920, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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