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Processo 1007959-84.2026.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007959-84.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - Fabiula da Silva - Vistos. Ressalto que a presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Vale lembrar que, no Brasil, a Justiça não é gratuita, garantindo o Estado esse benefício àqueles que não têm condições de suportar o custo, seja por ausência de renda, seja por comprometimento do seu sustento e da sua família, o que não ocorre na hipótese dos autos. Registro, ainda, a necessidade de prudência e critério na concessão da gratuidade, pois têm sido comuns abusos no foro em geral, com excessivos pedidos de gratuidade, com o propósito de litigar sem nada pagar ao Estado e, ainda, evitar os ônus da sucumbência, o que claramente fomenta a litigiosidade, pois a parte sabe, desde a propositura da ação, que não terá que arcar com eventual prejuízo pela perda do processo. Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos, limite que é aumentado para quatro salários mínimos "quando houver fatores que evidenciem exclusão social". No mesmo sentido, o Enunciado n. 6 aprovado em 05/11/2021 no 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo - ENJUFAZ: Enunciado 6 - Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos; Aliás, cabe destacar que o c. STJ, no recente julgamento do Tema 1178, firmou as seguintes teses: "1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade." Portanto, estabelecidas essas premissas, comprove o polo ativo suas alegações relativas à hipossuficiência econômica, por meio da juntada de outros documentos idôneos que julgar pertinentes, notadamente cópias do extrato CNIN e da declaração de imposto de renda do último exercício ou, se o caso, extrato emitido perante o site da Receita Federal do Brasil demonstrando que tal documento fiscal não consta em sua base de dados. Prazo de quinze dias para o atendimento, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EDYLSON DURÃES DIAS (OAB 12259/MS)

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