Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007959-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007715-12.2026.8.27.2700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEIJI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033 e MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621 POLO PASSIVO:MAURO SERGIO LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO - TO1449-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SEIJI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e MAURO SERGIO LIMA ID do último ato proferido nos autos: 461191213 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1007959-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007715-12.2026.8.27.2700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEIJI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033 e MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621 POLO PASSIVO:MAURO SERGIO LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO - TO1449-A DESPACHO Verifico que, embora devidamente intimada para recolher o preparo do presente recurso a agravante quedou-se inerte, consoante certidão ID 461180402. O artigo 1.017, § 1º, c/c o art. 1.007, ambos do CPC/2015, dispõem que a petição de agravo de instrumento se fará acompanhar do comprovante de pagamento das respectivas custas de preparo, quando devidas, sob pena de deserção. Assim, não tendo sido comprovado o recolhimento das custas de preparo, não obstante a oportunidade concedida à agravante (art. 932, § único, do CPC), tem-se que o recurso está deserto e, portanto, é inadmissível. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF1. Sem recurso, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007959-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007715-12.2026.8.27.2700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEIJI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033 e MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621 POLO PASSIVO:MAURO SERGIO LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO - TO1449-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SEIJI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e MAURO SERGIO LIMA ID do último ato proferido nos autos: 461191213 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1007959-05.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007715-12.2026.8.27.2700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEIJI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033 e MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621 POLO PASSIVO:MAURO SERGIO LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO - TO1449-A DESPACHO Verifico que, embora devidamente intimada para recolher o preparo do presente recurso a agravante quedou-se inerte, consoante certidão ID 461180402. O artigo 1.017, § 1º, c/c o art. 1.007, ambos do CPC/2015, dispõem que a petição de agravo de instrumento se fará acompanhar do comprovante de pagamento das respectivas custas de preparo, quando devidas, sob pena de deserção. Assim, não tendo sido comprovado o recolhimento das custas de preparo, não obstante a oportunidade concedida à agravante (art. 932, § único, do CPC), tem-se que o recurso está deserto e, portanto, é inadmissível. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 29, XXII, do RITRF1. Sem recurso, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma