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TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007958-22.2026.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.S. - - E.V.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PEDRO VIEIRA SILVA e EVELLYN VIEIRA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ITALO RENATO VIEIRA LIRA ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor dos autores, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos na hipótese de emprego formal (assim entendidos o salário bruto deduzidos unicamente os descontos obrigatórios por lei de previdência social e imposto de renda, incidentes sobre 13º salário, horas extras, adicionais de natureza remuneratória e terço constitucional de férias, com exceção de férias indenizadas, FGTS, PLR e verbas rescisórias) ou, na ausência de vínculo formal de emprego ou desemprego, na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora informada na inicial junto ao Banco Itaú, agência 4917, conta corrente nº 58459-3. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente servirá como ofício, com protocolo pelos interessados. Cumprida a presente e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP)
TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007958-22.2026.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.S. - - E.V.S. - Vistos. Decorrido prazo sem que a parte autora indicasse provas a produzir. Declaro encerrada a instrução processual. Ao MP para parecer final. Intime-se. - ADV: DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP)
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