Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007954-54.2013.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - JOÃO PAULO DE JESUS - Vistos. 1. Trata-se de inventário conjunto em razão dos falecimentos deAgnaldo de Jesus, ocorrido em 15/10/2013 (fl. 09), e da viúva meeiraAna Florinda de Jesus, falecida em 27/09/2025 (fl. 90). Considerando que os autores da herança eram casados sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 10), que há identidade absoluta de herdeiros e que a partilha é amigável entre todos os sucessores, que são maiores e plenamente capazes, defiro a cumulação dos inventários nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil. Ainda, considerando que a partilha é amigável e que todos os herdeiros são capazes, o feito será processado pelo rito do arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC. Providencie a serventia o envio ao distribuidor para correção da classe processual. 2. Nomeio inventariante João Paulo de Jesus, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. 3. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, providencie o advogado a correção do cadastro processual para inclusão dos herdeiros e dos de cujus, seguindo a orientação: "clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1º grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau". 4. Providencie no prazo de 20 (vinte) dias, a apresentação dos seguintes documentos, enumerando o respectivo cumprimento, salvo os que já estão nos autos, indicando as respectivas folhas: a) documentos pessoais (CPF e RG); certidões de nascimento ou casamento atualizadas do(a) falecido(a) e dos herdeiros, a depender do estado civil; regularização da representação processual destes e de seus cônjuges, se casados. b) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN em nome da falecida e certidão comprovando a inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos). c) certidão do cartório distribuidor cível, para comprovar a inexistência de inventário anteriormente distribuído. d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: d.1) quanto aos imóveis, matrícula atualizada; certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio, relativos ao exercício correspondente à data do óbito; certidão negativa de tributos imobiliário (IPTU); ITR e CCIR emitido pelo INCRA, se houver imóvel rural a ser partilhado; d.2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; d.3) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; Destaca-se que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, conforme art. 192 do CTN. e) apresentar as primeiras declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha, observando os termos dos artigos 620 e 653 do CPC. f) quanto à declaração e ao recolhimento do ITCMD, considerando que o feito tramita pelo rito do arrolamento, nos termos do artigo 662 do CPC, não serão conhecidas nem apreciadas questões relativas ao tributo. Nos termos do art. 659, § 2º, do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019, a Fazenda Pública será apenas cientificada da existência da sentença homologatória transitada em julgado, mediante comunicação anual, via banco de dados, a ser realizada pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ). 5. A taxa judiciária deverá ser recolhida integralmente, observando os termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03, que permite o seu diferimento para o final do processo. 6. Apresentados os documentos discriminados acima, deverá o inventariante apresentar nova petição autônoma, indicando todos os documentos ora requeridos e as respectivas folhas, a fim de comprovar o cumprimento das determinações. Int. - ADV: ALEXANDRE GOMES BERTÃO (OAB 284376/SP)