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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1007954-32.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA PORTILHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO CARDOSO VIANA PERDIGAO - PA36490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, corrigir os vícios abaixo assinalados: 1. Informação de Prevenção ( ) Considerando a prevenção apontada pelo sistema, deverá a parte autora esclarecer em que medida esta ação difere do(s) processo(s) indicado(s) na certidão positiva, bem como apresente cópia da petição inicial e eventual sentença da(s) aludida(s) demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Observação 01:Caso o processo indicado no relatório haja sido extinto por indeferimento da inicial, deverá o autor demonstrar/comprovar que a petição inicial atual não padece dos mesmos vícios. Observação 02:Caso a sentença do processo anterior haja sido fundamentada na ausência de provas da qualidade de segurado especial, deve ser juntado novo requerimento administrativo e discrimadas as novas provas juntadas. 2. Representação, Procuração e Contrato de Honorários. ( ) Qualificação Completa: Regularizar a representação processual juntando procuração que contenha a qualificação contemporânea da parte: naturalidade, estado civil, profissão, endereço completo, RG e CPF . ( ) Contemporaneidade: A procuração e os documentos de identificação devem ser contemporâneos ao ajuizamento, considerando-se válidos aqueles emitidos em até 12 meses anteriores à DER . ( ) Autor não alfabetizado ou com dificuldade de leitura/escrita: O instrumento de mandato deverá ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas (com cópia dos documentos destas) OU ter a assinatura reconhecida em cartório . ( ) Representação de Incapaz: Comprovar a qualidade de curador, guardião ou tutor e juntar procuração e contrato de honorários subscritos pelo representante, com a qualificação de ambos . ( ) Assistência de Relativamente Incapaz: Tratando-se de autor com idade entre 16 e 18 anos incompletos, a procuração e o contrato de honorários deverão ser subscritos pelo menor e assistidos por seu representante legal (pai, mãe ou tutor), constando a qualificação completa de ambos. 3. Comprovante de residência ( X ) Juntar comprovante de residência na jurisdição para fins de verificação de competência . 4. Valor da Causa e Competência do JEF ( ) Emendar a petição inicial indicando o valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC. ( ) Informar se renuncia ao valor que excede a alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, se for o caso. 5. Da Causa de Pedir e dos Documentos Essenciais ( ) Indeferimento Administrativo: Juntar documento que demonstre o indeferimento do benefício, o qual deve conter obrigatoriamente o MOTIVO da negativa . ( ) Juntar cópias dos documentos pessoais - RG e CPF - e certidão de nascimento ou casamento. ( ) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício da atividade que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, bem como o grupo familiar respectivo. ( ) Juntar aos autos documento (inicio de prova material) contemporâneo aos períodos que se pretende reconhecer, que indique o exercício da atividade campesina, a exemplo daqueles constantes no artigo 116 da Instrução Normativa Presi/INSS n. 128/2022. Observação 01: Não serão admitidos documentos cuja informalidade no preenchimento/alteração tornem inviável aferir data e autoria. Observação 02: A análise da contemporaneidade do documento considerará a data do efetivo registro, expedição ou reconhecimento/autenticação cartorários. 6. Do Indeferimento Forçado ( ) Manifestação que afaste suposto indeferimento forçado, quando o motivo da negativa administrativa pautar-se em não cumprimento de exigências. A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”. ADEQUAÇÃO AO FLUXO CONCENTRADO De ordem, comunico que, em 09/08/24, a Justiça Federal em Castanhal aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef. Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo. Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver. Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado. Dessa feita, considerando que o presente processo se qualifica para o fluxo concentrado, restam desmarcadas as audiências previamente agendadas e abre-se prazo de 30 dias para que o autor junte aos autos do processo o vídeo com a oitiva das testemunhas e das partes e demais documentos referentes ao acordo (disponível no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef). Nos termos da respectiva portaria, o advogado deverá se atentar para os seguintes aspectos, preenchendo os formulários respectivos: (a) Preenchimento dos formulários adequados (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef). (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas. (c) Pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo. Fica esclarecido à parte autora, nos termos do art. 7º da referida Portaria, que eventual não adesão ao Fluxo Concentrado deverá ser devidamente fundamentada. A ausência de fundamentação será tida por desinteresse na produção de prova oral. Depois do prazo para adequação, o processo será encaminhado para intimação/citação e manifestação do INSS em 30 dias. Havendo proposta de acordo, será a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 10 dias. Não haverndo proposta de acordo, será a parte autora intimada para réplica, no prazo de 10 dias. Após decurso dos prazos, os autos serão conclusos para sentença.
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