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TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007952-09.2023.8.11.0007 Vistos etc. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IENOMAT – INSTITUTO EDUCACIONAL DO NORTE DE MATO GROSSO, JOSÉ ANTONIO TOBIAS, ROSMAR TOBIAS e SÉRGIO TOBIAS (Id 194294637). Regularmente intimados para pagamento (Id 232628018), transcorreu in albis o prazo legal sem quitação voluntária ou oposição de impugnação típica (Id 236634615). Ato contínuo, a pedido do Exequente (Id 242560846), foi deferida a penhora dos imóveis matriculados sob os n.º 4.440 e n.º 13.172, ambos do 1º CRI de Alta Floresta/MT (Id 242962846). Sobreveio manifestação dos executados suscitando o falecimento do executado SÉRGIO TOBIAS em 20/07/2024, instruída com certidão de óbito, requerendo a suspensão do feito e a regularização do polo passivo (Id 246727897 e Id 246727899); Proposta de autocomposição global e substituição de penhora, ofertando três imóveis urbanos pertencentes à terceira interessada UNIFLOR – UNIÃO DAS FACULDADES DE ALTA FLORESTA (Matrículas n.º 39.778, 39.779 e 39.780 do 1º CRI local), com valor estimado de R$ 5.000.000,00 (Id 246727905, Id 246727923 e Id 246730243 a 246730248); A impenhorabilidade de bem de família de ambas as residências constritas (Matrículas n.º 4.440 e 13.172), sob o fundamento de que os corréus José Antonio Tobias (100 anos) e Rosmar Tobias (88 anos), conquanto formalmente casados, encontram-se separados de fato há mais de 15 anos e residem em endereços distintos e individualizados (Id 246727905, Id 246727939 e Id 246730241); Subsidiariamente, a realização da avaliação oficial para oportuna aferição de excesso de penhora (art. 874, I, do CPC), pleiteando a sustação provisória de medidas expropriatórias. Em sequência, o Exequente juntou comprovante de recolhimento das custas para cumprimento do mandado de avaliação dos imóveis penhorados (Id 247074654, Id 247074690 e Id 247075293). É o breve e necessário relatório. Fundamento e decido. 1. Do Falecimento do Executado Sérgio Tobias e da Regularização Processual Comprovado o passamento do executado Sérgio Tobias aos 20/07/2024 (Id 246727899), impõe-se a incidência do art. 110 c/c art. 313, I, e § 2º, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação solidária em fase de cumprimento de sentença com litisconsórcio passivo, a suspensão do feito restringe-se aos atos processuais que afetem diretamente a esfera jurídica do falecido, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos em face dos devedores vivos e coobrigados (IENOMAT, José Antonio Tobias e Rosmar Tobias). Assim, DETERMINO a intimação do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de inventário aberto e promova a citação/habilitação do respectivo espólio (na pessoa do inventariante) ou, na ausência deste, a qualificação e intimação dos herdeiros/sucessores para integração da lide. 2. Da Proposta de Acordo Global e Substituição de Penhora (UNIFLOR) A oferta de bens imóveis de titularidade de terceiro (UNIFLOR – Matrículas n.º 39.778, 39.779 e 39.780) visa viabilizar solução consensual e desonerar os bens dos devedores pessoa física (Id 246727905 e Id 246727923). Nos termos do art. 847, § 4º, do CPC, a substituição da penhora por indicação do executado pressupõe a comprovação de menor onerosidade e de inexistência de prejuízo ao credor, devendo este ser previamente ouvido. Ademais, o estímulo à autocomposição e aos meios adequados de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC) recomenda a submissão formal da proposta à entidade exequente. Dessa forma, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para manifestar-se expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta apresentada e da idoneidade, suficiência e aceitabilidade dos bens ofertados em substituição/garantia. 3. Da Impenhorabilidade (Bem de Família) e do Excesso de Penhora A impenhorabilidade de bem de família (Lei n.º 8.009/1990) e a proteção à moradia e à dignidade da pessoa idosa (art. 230 da CF e Estatuto da Pessoa Idosa) constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Havendo alegação fática de separação de fato prolongada com manutenção de dois núcleos habitacionais autônomos por idosos com idade centenária/avançada (Id 246727905), faz-se imperioso assegurar o contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC), intimando-se o credor para que se pronuncie sobre a documentação residencial acostada (Id 246727939 e Id 246730241) no mesmo prazo retro fixado. Quanto à alegação de excesso de penhora, sua aferição técnica e definitiva subordina-se à conclusão da avaliação oficial dos imóveis (art. 874, I, do CPC), mostrando-se prematura qualquer deliberação extintiva ou redutora de constrição neste momento processual. 4. Da Avaliação dos Bens e Sustação de Atos Expropriatórios Considerando que as custas da diligência foram recolhidas pelo Exequente (Id 247074690 e Id 247075293), deve ser dado cumprimento à ordem de avaliação já exarada (Id 242962846), providência indispensável para a fixação do valor de mercado e definição dos limites da garantia do juízo. Contudo, para salvaguardar a higidez processual e evitar prejuízos de difícil ou incerta reparação, sustam-se quaisquer atos materiais de expropriação (leilão, praça ou adjudicação) até que sejam decididas as questões atinentes à habilitação sucessória, à impenhorabilidade e à eventual aceitação da substituição de garantia. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A NOTÍCIA DE ÓBITO do executado Sérgio Tobias (Id 246727899). SUSPENDO O FEITO unicamente em relação a ele, com base no art. 313, I, do CPC. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências para a regularização do polo passivo (habilitação do espólio ou citação dos herdeiros), sob as penas da lei. INTIME-SE o Exequente (BANCO DO BRASIL S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre: a) A proposta de acordo global e oferta de bens em substituição/adequação de penhora (Matrículas n.º 39.778, 39.779 e 39.780 da UNIFLOR) (Id 246727905 e Id 246727923); b) A arguição de impenhorabilidade de bem de família e a documentação instrutória referente aos executados José Antonio Tobias e Rosmar Tobias (Id 246727939 e Id 246730241). EXPEÇA-SE, incontinenti, o competente Mandado de Avaliação dos imóveis constritos (Matrículas n.º 4.440 e 13.172 do 1º CRI de Alta Floresta/MT), a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador (art. 870 do CPC), observando-se a discriminação pormenorizada de terrenos, acessões e benfeitorias. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (conforme Id 242962846). DETERMINO A SUSTAÇÃO de quaisquer atos tendentes à alienação ou adjudicação dos bens constritos até ulterior apreciação judicial das questões incidentais. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI. Juíza de Direito.
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