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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Processo 1007943-56.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Neuza Maria Gomes de Matos - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Da atualização monetária: A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente ao vencimento de cada parcela inadimplida (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora na razão de 1% ao mês contados a partir da citação (artigo 405 e artigo 406 do Código Civil cumulados com artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24). A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para a requerida. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais e não acolhido), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação a ambas as partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: FABIO AUGUSTO MANZANO (OAB 205874/SP)