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1007942-79.2025.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo C

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1007942-79.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO No caso, a autora não trouxe início razoável de prova material contemporânea ao período correspondente à carência legal. A autodeclaração (ID 2232856536, fls. 7 a 10) possui natureza meramente declaratória e, por si só, não se presta à comprovação da atividade rural. Ademais, embora nela a demandante afirme ter exercido atividade rural até a DER (23/06/2024), verifica-se relevante inconsistência com as informações prestadas ao perito judicial. Conforme consta do laudo pericial (ID 2220231925), no tópico "IV - Histórico Laboral do(a) Periciado(a) (Entrevista)", a própria autora informou: "Lavradora parada desde 2015", circunstância que enfraquece a credibilidade da alegação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. A ficha de saúde (ID 2232856536, fl. 4), datada de 10/06/2019, em tese poderia constituir início de prova material, por consignar a profissão da autora como lavradora. Todavia, observa-se que o campo referente à profissão apresenta grafia visivelmente distinta da utilizada nos demais campos do documento, circunstância que reduz significativamente sua força probatória. Além disso, trata-se de documento isolado, desacompanhado de outros elementos objetivos capazes de corroborar o efetivo exercício de atividade rural. A ficha de matrícula escolar (ID 2232856536, fl. 5), cuja última assinatura remonta ao ano de 2012, não guarda contemporaneidade suficiente com o período de carência, não sendo apta, isoladamente, a demonstrar a manutenção da condição de segurada especial até a DER (23/06/2024). A certidão eleitoral (ID 2232856536, fl. 6) também não se presta como início razoável de prova material, porquanto contém informações de natureza meramente declaratória, prestadas pelo próprio interessado, desacompanhadas de qualquer elemento objetivo de confirmação. Acresce que não foram apresentados documentos relativos ao imóvel rural explorado, tampouco documentos do proprietário da terra onde alegadamente era exercida a atividade campesina, inexistindo contrato de comodato, parceria, arrendamento, documentos de propriedade, notas fiscais de comercialização da produção, bloco de produtor rural, DAP/CAF ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie o vínculo da autora com a atividade rural. É certo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", mas tal regra não impõe ao juiz, nas demandas previdenciárias, o dever de sempre designar audiência de instrução de julgamento, porque, ao julgar o REsp 1352721/SP, que se originou de processo no qual a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o STJ firmou o TEMA REPETITIVO 629, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). A propósito, mesmo em face da “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino”, o STJ considera “imprescindível a apresentação de início de prova material”, conforme tese firmada no TEMA REPETITIVO 554. Ora, se a carência do acervo documental indiciário implica a extinção prematura do processo, parece-me que a designação de audiência para colheita de prova oral é providência desnecessária, porque as declarações da parte autora e da testemunha não podem suprir a absoluta falta do início razoável de prova material. É importante deixar consignado que, em homenagem ao contraditório e ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), a parte autora teve a oportunidade de se manifestar a respeito e de juntar outras provas documentais. Destaco que esta sentença não faz coisa julgada material, pois resolve o processo sem enfrentamento do mérito e, por isso, não constitui óbice à propositura de nova demanda, caso a parte autora reúna outros documentos aptos a serem admitidos como início razoável de prova material. Conforme orientação da 2ª Turma Recursal do Maranhão, manifestada no Recurso Inominado 1005829-60.2022.4.01.3701, julgado em 23/05/2024,“a não realização de audiência de instrução e julgamento, não implica em erro in procedendo a impor, juris et de jure, a nulidade da sentença. Não há dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade da realização de audiência de instrução e julgamento. A necessidade da audiência deve ser analisada casuisticamente.” A Turma Recursal aderiu ao entendimento do STJ, no sentido de que a falta de início de prova material permite o julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X, Seção I, do CPC) e enseja a extinção sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp 1.352.721-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/15, DJe 28/04/16). Em síntese, considerou-se que, na falta de início de prova material, pode ser dispensada a produção da prova oral, pois esta é insuficiente para o julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 354 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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