Publicações do processo

1007941-67.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1007941-67.2026.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por AUGUSTO CÉSAR LEON BORDEST, em face de MAJORI IMOBILIÁRIA MARIA JOAQUINA LTDA. – ME e MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO. Por intermédio da decisão de ID 236984650, este Juízo: a) admitiu e instaurou o IDPJ (arts. 133 a 135 do CPC); b) determinou a suspensão do feito principal (art. 134, § 3º, do CPC); c) deferiu a tutela de urgência cautelar para arresto no rosto dos autos do processo de Rosário Oeste/MT até o limite de R$ 74.396,00; e d) determinou a citação da sócia administradora para responder ao incidente. Regularmente intimadas, a requerida MAJORI IMOBILIÁRIA MARIA JOAQUINA LTDA. – ME apresentou Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 240881058), contra a decisão de ID 236984650, sustentando erro de fato e omissão, afirmando que a empresa permanece ativa (comprovações via JUCEMAT e RFB), possui domicílio histórico na Praça Alencastro e que a desconsideração violaria o Tema 1.210 do STJ, requerendo a extinção do incidente e a revogação do arresto. Devidamente intimado, o autor impugnou os declaratórios no ID 241547561, pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa protelatória. DECIDO. A embargante aduz que a decisão de ID 236984650 padece de erro de fato e omissão, por ter admitido o incidente e deferido o arresto cautelar com esteio exclusivo em presunção de dissolução irregular, em contrariedade ao Tema 1.210 do STJ e sem atentar para a regularidade cadastral da sociedade perante os órgãos de registro. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material objetivo da decisão (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, pela via transversa, a reabrir debate meritório em torno da valoração dos elementos indiciários colacionados aos autos. A decisão de ID 236984650 limitou-se a exercer o juízo de admissibilidade da instauração do incidente e a apreciar pleito de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (arts. 300 e 301 do CPC). Em nenhum momento proclamou-se, em definitivo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, tanto é que foi determinada a citação expressa da sócia administradora para exercer o contraditório substancial e requerer provas (art. 135 do CPC). O juízo sumário de probabilidade do direito apoiou-se na documentação até então encartada aos autos — certidões de oficiais de justiça, pesquisas SISBAJUD/RENAJUD infrutíferas e indícios de esvaziamento patrimonial. A juntada superveniente de certidões simplificadas da JUCEMAT e cadastros da Receita Federal (ID 240882471) constitui matéria de mérito do próprio incidente, a ser sopesada em conjunto na fase instrutória, não configurando omissão retroativa do provimento judicial. Por conseguinte, REJEITO os Embargos de Declaração, esclarecendo que a análise definitiva dos pressupostos do art. 50 do Código Civil e a observância vinculante ao Tema 1.210 do STJ serão objeto do julgamento de mérito do IDPJ, após esgotada a fase probatória. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar intuito protelatório doloso, mas mero exercício regular da pretensão recursal. Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado. Transitado em julgado, retornem os autos conclusos, para as providências necessárias, oportunidade em que será deliberado sobre os embargos monitórios e sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.