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2026-08-26 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007939-77.2023.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FOKUS PARA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A DESTINATÁRIO(S): FOKUS PARA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - (OAB: GO38060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465372126) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007939-77.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007939-77.2023.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FOKUS PARA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007939-77.2023.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, e deu provimento à apelação da impetrante, reconhecendo o direito à compensação administrativa do ICMS-ST excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando a ilegitimidade ativa da parte impetrante, sob o argumento de que esta comercializa produtos submetidos ao regime monofásico de tributação, o que seria incompatível com o pleito de exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte embargada. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de vícios no acórdão e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007939-77.2023.4.01.3901 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a questão da ilegitimidade ativa da impetrante por suposta sujeição ao regime monofásico de tributação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, foi claro e explícito, fundamentando-se na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1125. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou os pontos necessários para o deslinde da causa, sendo que o simples fato de a União não concordar com a aplicação do entendimento à situação da empresa não caracteriza omissão, mas mera divergência quanto ao mérito. Conforme se pode ver: “3. O ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1125, por não representar faturamento do contribuinte substituído. De acordo com a tese vinculante firmada, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1007939-77.2023.4.01.3901 EMBARGANTE: FOKUS PARA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FOKUS PARA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. ICMS-ST. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. A embargante alega omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa em razão de suposta sujeição ao regime monofásico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da legitimidade ativa sob a ótica da tributação monofásica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão foi fundamentado com base na jurisprudência vinculante (Tema 1125/STJ) e a decisão foi completa, inexistindo vício. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma