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Processo 1007938-20.2026.8.13.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007938-20.2026.8.13.0183/MG EXEQUENTE: 15.034.731 REGINA COELI NUNES ADVOGADO(A): ROBSON HILÁRIO MIRANDA DE SOUZA CAMPOS (OAB MG108778) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por REGINA COELI NUNES – MEI (LOCAFITNESS) em face de LUIZ HENRIQUE SANTOS INÁCIO, ambos qualificados na petição inicial (Evento 1 (doc 1)). A parte exequente alega ser credora do executado da quantia de R$ 1.065,30 (mil e sessenta e cinco reais e trinta centavos), referente a mensalidades inadimplidas de um contrato de locação de uma esteira ergométrica, modelo Athletic 550EE, conforme contrato anexado no Evento 1 (doc 5). Além do débito, a exequente afirma que o executado não restituiu o equipamento após o fim da relação contratual. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do bem, sob o argumento de que a demora no andamento do processo pode resultar em deterioração, perda, ocultação ou alienação indevida do equipamento. É o breve relatório. Decido. O pleito de tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o perigo de dano, não se mostra presente de forma inequívoca. As alegações de que o bem pode perecer, ser alienado ou sofrer mau uso são, por ora, meras conjecturas e temores genéricos, desacompanhados de qualquer indício concreto de que o executado esteja, de fato, praticando tais atos. O inadimplemento, por si só, não é suficiente para presumir a má-fé ou o risco iminente de desaparecimento do bem. Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde a angularização processual, com a citação do executado, para que se estabeleça o contraditório antes de se deferir uma medida de caráter satisfativo e coercitivo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 1.065,30 (mil e sessenta e cinco reais e trinta centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Intime-se a parte executada ainda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de entregar o bem locado (uma esteira Athletic 550EE), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de avaliação do bem, estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na petição inicial (Evento 1 (doc 1)). Cumpra-se, na forma da Portaria n. 18/UJJE/2023. Intime-se a Exequente. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.

2026-09-14 · TJMG

Processo 1007938-20.2026.8.13.0183 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete na data de 12/09/2026.

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