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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1007937-34.2023.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.A.S. - Vistos. Fls. 303/306: No que concerne ao pleito de constrição da motocicleta indicada pela parte exequente, inviável, por ora, o deferimento da medida. Com efeito, embora a exequente sustente que o executado estaria se valendo de terceira pessoa para ocultar patrimônio e, assim, frustrar a satisfação do crédito exequendo, o veículo apontado encontra-se formalmente registrado em nome de pessoa estranha à presente relação processual. Nessa circunstância, afigura-se prematura a adoção de medida constritiva sobre bem cuja titularidade, ao menos sob o prisma dos registros oficiais, não pertence ao devedor. Não se olvida, por certo, da possibilidade, em tese, de que a titularidade registral não corresponda à realidade patrimonial, notadamente quando utilizada pessoa interposta com o propósito de subtrair determinado bem da esfera de alcance da execução. Todavia, o reconhecimento de semelhante circunstância reclama a existência de elementos concretos que evidenciem a alegada ocultação patrimonial, não se mostrando suficiente, para tanto, a mera afirmação da parte interessada. Dever-se-á, portanto, antes de eventual incursão sobre o patrimônio de terceiro, apurar a própria titularidade do bem indicado, inclusive para que se possa aferir, com a necessária segurança, a plausibilidade da alegação deduzida pela exequente. Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora da motocicleta via RENAJUD, sem prejuízo de ulterior reexame da questão caso sobrevenham elementos idôneos a demonstrar que o bem, embora formalmente registrado em nome de terceiro, integra, em realidade, o patrimônio do executado ou tenha sido objeto de expediente destinado à ocultação patrimonial. Para o esclarecimento da questão, expeça-se ofício ao DETRAN, requisitando-se que informe a titularidade do veículo automotor indicado nos autos, com a identificação de seu proprietário e, se disponíveis, os dados cadastrais pertinentes ao respectivo registro. Outrossim, considerando a natureza alimentar do crédito perseguido e a necessidade de adoção de providências destinadas à localização de eventual fonte de renda do executado, defiro a extração de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a fim de que se apure a existência de eventual vínculo empregatício ativo ou pretérito, bem como de benefício previdenciário em seu favor. Realizadas as diligências, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que entender de direito. Providencie a z. serventia. Intime-se. - ADV: MARCIA MILENI DA SILVA SUAREZ (OAB 404814/SP)
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