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1007937-18.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007937-18.2026.8.13.0027/MG AUTOR: MARIA LUIZA LARA RIOS MALTA ADVOGADO(A): RAISSA APARECIDA GUIMARÃES JANUARIO (OAB MG178738) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I - FUNDAMENTAÇÃO MARIA LUIZA LARA RIOS MALTA ajuizou a presente demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que sua conta na rede social Instagram (@marialuizamalta) foi sumária e indevidamente desativada em 15 de abril de 2026 (Evento 1). Afirmou que atua profissionalmente como influenciadora digital e utilizava o perfil como instrumento de trabalho, contando com cerca de 249 mil seguidores, histórico consolidado de campanhas e parcerias comerciais. Relatou que foi surpreendida com a exclusão do perfil sob a justificativa genérica de infração aos Padrões da Comunidade, sem indicação de qual conteúdo ou diretriz teria sido violado. Sustentou a abusividade da conduta, a ofensa ao dever de informação e os prejuízos decorrentes da perda do acesso à ferramenta de trabalho. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento imediato da conta, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 21), por entender o Juízo prudente a prévia oitiva da parte ré para formação do contraditório e elucidação técnica dos fatos. A parte ré apresentou contestação (Evento 29), sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Aduziu que o serviço Instagram é gerido pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. e que a indisponibilização de perfis ocorre em exercício regular de direito, com esteio nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo dever de indenizar danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo anômalo. Impugnação à contestação apresentada pela autora (Evento 30), reiterando a ausência de demonstração objetiva de qualquer infração contratual cometida e postulando a procedência da pretensão. Frustrada a conciliação entre as partes na audiência designada (Evento 33). DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré, que atua como fornecedora no mercado de plataformas digitais e redes sociais. O fato de o serviço ser gratuito não elide a caracterização da relação de consumo, pois a remuneração ocorre indiretamente por meio da exploração econômica dos dados e da veiculação publicitária direcionada aos usuários. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação da conduta defeituosa, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. A lide deve ser dirimida sob a ótica da distribuição do ônus da prova delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (inciso II). Na espécie, restou incontroverso que a conta da autora na rede social Instagram (@marialuizamalta) foi permanentemente desabilitada pela demandada sob a alegação genérica de descumprimento dos "Padrões da Comunidade", conforme comprovam os avisos eletrônicos colacionados aos autos (Evento 1.6). A parte ré, a seu turno, argumentou que a desativação se deu no exercício regular de direito, com fundamento nas cláusulas contratuais e políticas internas da plataforma. Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Em nenhum momento de sua contestação a ré apontou concretamente qual publicação, mensagem, imagem, comentário ou conduta determinada praticada pela usuária teria afrontado os termos contratuais do serviço. A defesa limitou-se a teses abstratas sobre a validade de suas diretrizes de convivência e a liberdade de contratação, deixando de carrear qualquer relatório técnico, log de sistema, print de conteúdo ilícito ou registro de denúncia capaz de evidenciar o suporte fático da penalidade imposta. A demandada, detentora da integral custódia e administração da plataforma, não trouxe aos autos um único elemento probatório que corroborasse a infração imputada à usuária. Não se concebe que uma plataforma digital aplique a medida extrema de exclusão definitiva de uma conta sem demonstrar a motivação real e específica do ato. A imposição de sanção genérica e sem transparência viola frontalmente o direito à informação adequada e clara assegurado ao consumidor pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de malferir os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade contratual (art. 422 do Código Civil). Assim, a conduta da ré consubstancia falha na prestação dos serviços, revelando-se ilegítimo o bloqueio e devendo ser acolhido o pedido de tutela de obrigação de fazer, a fim de determinar a reativação definitiva da conta da autora. Por outro lado, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A ocorrência de inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço, por si só, não conduz à automática caracterização do dano moral, que exige efetiva lesão a atributos da personalidade, tais como a honra, o nome, a imagem ou a integridade psicológica. No caso dos autos, a autora não comprovou qualquer abalo financeiro real decorrente do evento, tampouco demonstrou sofrimento psíquico extraordinário ou prejuízo concreto à sua reputação profissional que ultrapassasse o mero dissabor e a frustração do cotidiano. A mera indisponibilidade da conta, desacompanhada de prova robusta de dano emocional severo ou repercussão gravosa na esfera íntima, não enseja a pretendida reparação extrapatrimonial. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório a título de danos morais. II – DO DISPOSITIVO Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral e definitivo da conta da autora no Instagram (@marialuizamalta), com todos os seus atributos, seguidores e publicações preexistentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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